Processo 0039607-40.2023.8.17.2370
TJPE • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv04.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0039607-40.2023.8.17.2370 REQUERENTE: A. L. M. D. S. REQUERIDO(A): P. F. C. D. S. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) proposto por A. L. M. D. S., em face de P. F. C. D. S.. Narrou a parte exequente, em sua peça de ingresso, que o executado se encontra inadimplente com sua obrigação de prestar alimentos, fixada em título executivo judicial, acumulando um débito que ensejou o ajuizamento da presente execução. Ao final requereu a intimação do executado para efetuar o pagamento da dívida, sob pena de aplicação das medidas coercitivas previstas em lei, notadamente a prisão civil e a penhora de bens. À peça vestibular a parte autora acostou os documentos que entendeu pertinentes à comprovação de seu direito, incluindo o título executivo e a planilha atualizada do débito. No curso do processo, determinou-se a intimação pessoal da parte exequente para a prática de ato processual indispensável ao andamento do feito. Contudo, a diligência restou infrutífera, conforme se depreende da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (Id 228160006), na qual se consignou que a autora não mais residia no endereço indicado nos autos, tendo se mudado para local incerto e não sabido. É o relatório. Decido. Inexistem questões preliminares a serem dirimidas. Superada esta fase, passo ao exame meritório da lide, que, no presente caso, cinge-se à análise da ocorrência de pressuposto processual negativo, qual seja, o abandono da causa. O objeto da controvérsia instalada na ação sob análise consiste em verificar se a inércia da parte exequente, que deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam por período superior a 30 (trinta) dias, configura o abandono processual, apto a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. O Código de Processo Civil, em seu art. 77, inciso V, estabelece como um dos deveres das partes e de seus procuradores a atualização de seus dados cadastrais, notadamente o endereço onde receberão as intimações. Tal dever processual visa a garantir a regular comunicação dos atos e o bom andamento da marcha processual, em observância aos princípios da cooperação e da boa-fé objetiva. A consequência jurídica para o descumprimento de tal ônus está positivada no parágrafo único do art. 274 do mesmo diploma legal, que estabelece a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a modificação não for devidamente comunicada ao juízo. No caso em tela, a certidão do Oficial de Justiça (Id 228160006) é inequívoca ao atestar que a parte exequente alterou seu domicílio sem a devida comunicação a este Juízo. Tal fato impediu sua intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, ato que lhe incumbia de forma exclusiva. A inércia subsequente, mesmo após outras formas de chamamento ao processo, denota, de forma cristalina, a ausência de interesse no prosseguimento da execução. O instituto do abandono da causa, previsto como hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, encontra-se disciplinado no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Para sua configuração, a lei exige, além da…
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