Processo 0039613-58.2023.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0039613-58.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0039613-58.2023.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PAGAMENTO MEDIANTE COMPLEMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE DIREITO À INCORPORAÇÃO AUTOMÁTICA AO VENCIMENTO BÁSICO E DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS RETROATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação coletiva de obrigação de fazer, julgou parcialmente extinto o feito sem resolução do mérito quanto aos servidores aposentados, por ilegitimidade passiva do ente estadual, e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos relativos aos servidores ativos. A parte autora postulou a implementação do reajuste de 15% do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério para o ano de 2023, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 e na Portaria nº 06/2023 do Ministério da Educação, com a incorporação do piso ao vencimento básico dos Professores Normalista I, bem como o pagamento das diferenças retroativas desde janeiro de 2023. A sentença reconheceu que os professores ativos percebem remuneração igual ou superior ao piso nacional mediante complementação específica, inexistindo pagamento inferior ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento do piso salarial profissional nacional do magistério por meio de complementação específica, sem incorporação ao vencimento básico, viola a Lei Federal nº 11.738/2008; (ii) estabelecer se são devidas diferenças retroativas a partir de janeiro de 2023 e a repercussão automática do reajuste em toda a carreira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal não procede, pois as razões da apelação impugnam de forma clara e fundamentada os fundamentos da sentença, em conformidade com os arts. 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil (CPC). 4. A Lei Federal nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, assegura que o vencimento inicial das carreiras do magistério não seja fixado em valor inferior ao piso salarial profissional nacional, não estabelecendo, contudo, indexação automática para toda a estrutura remuneratória. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.426.210/RS (Tema 911), firmou entendimento de que o piso corresponde ao vencimento inicial da carreira, vedada sua fixação em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática sobre as demais classes e níveis, salvo previsão em legislação local. 6. As fichas financeiras juntadas aos autos demonstram que os professores ativos percebem valores nominais iguais ou superiores ao piso nacional vigente em 2023, ainda que mediante complementação específica, inexistindo prova de pagamento inferior ao mínimo legal. 7. A pretensão de incorporação do piso ao vencimento básico e de repercussão automática em toda a carreira demandaria reestruturação do plano de cargos e salários, providência que depende de lei local, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e à separação dos poderes. 8. Nos termos da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário…
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