Processo 0039617-32.2022.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0039617-32.2022.8.27.2729/TO AUTOR : VICTOR DA SILVA BEZERRA ADVOGADO(A) : ANDERLANE MARQUES SILVA (OAB TO008826) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) SENTENÇA Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VICTOR DA SILVA BEZERRA em desfavor do IMPACTUM SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , todos qualificados na inicial. Narra a parte autora que é beneficiária do INSS e que, em 02/03/2022, constatou o crédito não solicitado de R$ 16.760,40 (dezesseis mil e setecentos e sessenta reais e quarenta centavos) em sua conta bancária, oriundo de um empréstimo consignado junto ao Banco Santander. Aduz que, ao tentar devolver o valor, o banco exigiu o pagamento de taxas. Ato contínuo, afirma ter sido contatada pela ré Impactum, que se ofereceu para receber a devolução do dinheiro e assumir a dívida, prometendo cancelar os descontos no benefício em até 90 (noventa) dias. Acreditando na lisura da operação, o autor transferiu R$ 16.760,00 (dezesseis mil e setecentos e sessenta reais) para a Impactum. Contudo, os descontos mensais de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) continuaram a ser efetuados pelo Banco Santander. Requer a declaração de inexistência do débito com o Santander, nulidade do contrato com a Impactum, repetição do indébito em dobro das parcelas descontadas e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão de tutela de urgência para suspender os descontos. Com a inicial ( evento 1, INIC1 ) juntou documentos. Indeferida a tutela provisória de urgência ( evento 16, DEC1 ). Audiência de conciliação inexitosa ( evento 41, TERMOAUD1 ). Apresentada a contestação pelo Banco Santander ( evento 38, CONT1 ). Em sua defesa, arguiu questão preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a regularidade da contratação, comprovada por assinatura digital e biometria facial (“selfie”). Argumentou que o autor foi vítima de um golpe praticado por terceiros (“falsa portabilidade”), transferindo os valores por sua própria conta e risco, o que configura culpa exclusiva da vítima e de terceiro, rompendo o nexo causal. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. A ré Impactum Soluções Financeiras Ltda., devidamente citada ( evento 30, AR1 ), deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, tendo sua revelia decretada ( evento 47, DEC1 ), além da aplicação da multa do artigo 334, § 8º, do CPC. Réplica apresentada no evento 52, MANIFESTACAO1 , na qual a parte autora reiterou os termos da inicial e concordou com o julgamento antecipado da lide. É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O…
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