Processo 0039620-25.2014.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 0039620-25.2014.8.11.0041 ESPÓLIO: DOMINGOS SAVIO JORGE LUIS ROQUE DE ALMEIDA INVENTARIANTE: ROSELY SANTANA ARRUDA SILVA DE ALMEIDA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CASTRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, MUNICÍPIO DE CUIABÁ, WILSON VILELA MEDEIROS FILHO, THIAGO CRUZ DE CASTRO, MARCILEIA CONSUELO DA SILVA CRUZ AMORIM, SUBWAY SYSTEMS DO BRASIL LTDA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada pelo Espólio de Domingos Sávio Jorge Roque de Almeida (representado por sua viúva e inventariante, Rosely Santana Arruda Silva de Almeida) e por suas filhas menores, em face de Castro Comércio de Alimentos Ltda (Subway), Subway Systems do Brasil Ltda, Município de Cuiabá e Dr. Wilson Vilela Medeiros Filho. Na exordial, os autores narram que, no dia 11/06/2014, o Sr. Domingos sofreu uma queda no interior do estabelecimento da primeira requerida (Subway), supostamente em razão de o piso se encontrar molhado e sem sinalização. Afirmam que a vítima foi encaminhada ao Pronto Socorro Municipal de Cuiabá, onde teria sido atendida pelo médico requerido, Dr. Wilson Vilela, o qual o liberou sem diagnosticar uma fratura no fêmur. Alegam que, após dias de fortes dores, o paciente retornou à unidade hospitalar, ocasião em que a fratura foi constatada, vindo o paciente a óbito no dia 23/06/2014, vítima de parada cardiorrespiratória decorrente de embolia pulmonar, enquanto aguardava ou era submetido ao procedimento cirúrgico. Pugnam pela condenação solidária dos réus ao pagamento de pensão mensal, danos materiais relativos ao funeral (R$3.740,00) e danos morais (R$362.000,00). A petição inicial foi recebida e emendada para exclusão da Secretaria Municipal de Saúde e do Pronto Socorro Municipal do polo passivo, por ausência de personalidade jurídica própria. O pedido de antecipação de tutela foi postergado para após a formação do contraditório. Devidamente citados, os réus apresentaram suas respectivas contestações. O requerido Dr. Wilson Vilela Medeiros Filho arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, alegando que não prestou o atendimento inicial ao paciente, não estava de plantão na referida data e que o carimbo e a assinatura apostos no receituário médico anexado pelos autores foram forjados. Requereu a produção de prova pericial grafotécnica. No mérito, negou qualquer conduta culposa. O Município de Cuiabá apresentou defesa rechaçando a existência de negligência, imperícia ou imprudência no atendimento prestado pelo Pronto Socorro. Argumentou a ausência de nexo causal e sustentou que a embolia pulmonar é um risco inerente ao trauma (fratura) e ao acamamento do paciente. A requerida Castro Comércio de Alimentos Ltda (Subway) contestou o feito, refutando a alegação de que o piso estivesse molhado. Afirmou que as imagens do circuito de segurança do local demonstram que a queda ocorreu sem qualquer fluido no chão, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o evento danoso. A parte autora apresentou impugnação às contestações (réplica), rechaçando as preliminares e as teses defensivas levantadas pelos requeridos, reiterando os termos da petição inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram, pugnando a parte ré (médico) expressamente pela prova pericial e depoimento pessoal. O feito fora saneado, todavia este Juízo…
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