Processo 0039624-15.2014.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0039624-15.2014.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039624-15.2014.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 22 A 28 DE ABRIL DE 2026 Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procurador: JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO Apelado: RAIFRAN MACHADO COELHO Advogado: CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA - OAB/MA 12699-A Recorrente adesivo: RAIFRAN MACHADO COELHO Recorrido adesivo: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Órgão julgador: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Relatora originária: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES Relator para acórdão: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESMORONAMENTO DE MURO DE ARRIMO DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pelo Município de São Luís e recurso adesivo interposto pela parte autora em face de sentença que reconheceu a responsabilidade civil do ente municipal por danos decorrentes do deslizamento de muro de arrimo pertencente a escola pública municipal, que ocasionou avarias estruturais em imóvel vizinho, condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso adesivo interposto pela parte autora preenche o requisito de tempestividade; (ii) estabelecer se está configurada a responsabilidade civil do Município pelos danos ocasionados pelo desmoronamento do muro de arrimo da escola pública municipal; e (iii) determinar se o valor fixado a título de indenização por danos morais e materiais deve ser reduzido, conforme pretendido no recurso principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso adesivo não satisfaz o requisito de tempestividade, pois o patrono da parte autora retirou os autos em carga, circunstância que caracteriza ciência inequívoca da interposição do recurso principal, iniciando-se a partir dessa data o prazo para apresentação de contrarrazões e eventual recurso adesivo; contudo, a insurgência adesiva foi protocolada aproximadamente três anos depois, evidenciando flagrante extemporaneidade. 4. O conjunto probatório demonstra que o desmoronamento do muro de arrimo de escola pública municipal, localizado em plano superior ao imóvel atingido, decorreu de deficiência estrutural e acúmulo de águas pluviais, circunstâncias confirmadas por parecer técnico da Defesa Civil e por laudo pericial que apontaram risco à integridade física e ao patrimônio de terceiros. 5. A situação configura falha do serviço público relacionada à construção e manutenção de obra municipal, incidindo o regime de responsabilidade civil objetiva do ente público, bastando a comprovação da conduta administrativa, do dano e do nexo causal, elementos evidenciados nos autos. 6. A quantia fixada na sentença para reparação moral revela-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto, consideradas a gravidade do evento, o afastamento forçado da residência e a exposição a risco à integridade física da família da parte autora. 7. Os danos materiais restaram comprovados mediante documentação que demonstra o pagamento de aluguéis decorrentes da impossibilidade de permanência no imóvel sinistrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação principal conhecida e desprovida. Recurso adesivo não conhecido. Teses de…

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