Processo 0039631-36.2025.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0039631-36.2025.4.05.8200 AUTOR: MARIA DE LOURDES SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALDEMIR LIMA DE ARAUJO - PB25341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE LOURDES SANTOS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente, sob o fundamento de que sofreu acidente em 15/05/2017, do qual resultou fratura do platô tibial direito, permanecendo com sequelas que teriam reduzido sua capacidade para o exercício da atividade habitual. Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação e ao julgamento. O auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme estabelece o art. 86 da Lei nº 8.213/91. No caso dos autos, a autora sofreu acidente em 15/05/2017 e recebeu auxílio por incapacidade temporária, NB 619.053.040-4, no período de 21/06/2017 a 30/11/2017 (ID 126354805). A pretensão deduzida na petição inicial está fundada na alegação de que, por ocasião da cessação desse benefício, já existiam sequelas consolidadas e permanentes que reduziam sua capacidade para o desempenho da atividade habitual, circunstância que justificaria a concessão do auxílio-acidente a partir da respectiva data de cessação. A controvérsia, portanto, consiste em verificar se, em 30/11/2017, data da cessação do benefício por incapacidade temporária, já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente, especialmente a consolidação das lesões e a existência de sequela permanente com repercussão sobre a capacidade para o trabalho habitualmente exercido. A perícia judicial reconheceu que a autora apresenta "M17.3 - OUTRAS GONARTROSES PÓS-TRAUMÁTICAS", com limitação funcional definitiva estimada em 50% para a atividade habitual. O perito, entretanto, fixou expressamente em 28/07/2025 tanto o início da limitação laboral quanto a consolidação das lesões com sequela permanente, adotando como referência a data em que o desgaste articular foi objetivamente evidenciado por exame radiográfico. A conclusão pericial, assim, não demonstra que, ao tempo da cessação do benefício por incapacidade temporária, ocorrida em 30/11/2017, já houvesse consolidação das lesões com redução permanente da capacidade laboral. Ao contrário, o laudo situa a consolidação do quadro limitativo em momento substancialmente posterior. A concessão anterior de auxílio por incapacidade temporária e a comprovação do acidente não são, isoladamente, suficientes para a concessão do auxílio-acidente. O benefício indenizatório exige que, após a consolidação das lesões, permaneça sequela definitiva que reduza a capacidade para a atividade habitual. No caso, esse requisito não foi demonstrado em relação à data indicada na petição inicial como marco do direito pretendido. Assim, não há suporte probatório para reconhecer que a autora fazia jus ao auxílio-acidente desde 30/11/2017. A prova técnica produzida nos autos não confirma a existência, naquela ocasião, de lesão consolidada com repercussão funcional permanente. As conclusões periciais relativas à existência de limitação definitiva e à consolidação das lesões em 28/07/2025…
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