Processo 0039632-80.2023.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0039632-80.2023.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Presidência da 1ª TR/PE
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0039632-80.2023.4.05.8300 RECORRENTE: JOSE SOARES DE MARIA FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência Nacional interposto pela parte autora, que julgou procedente o pedido pelo autor, condenando o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria do autor, a contar da DER 14/08/2023, incluindo nos salários-de-contribuição do período básico de cálculo do benefício, as verbas de natureza salarial reconhecidas pela Justiça do Trabalho no processo nº 0000221-67.2017.5.06.0010. O artigo 14, caput, e seus §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.259/01, dispõe: Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. São requisitos da admissibilidade do pedido uniformização: (i) a legitimidade do peticionário, (ii) a tempestividade, (iii) o interesse recursal e (iv) a demonstração da divergência. Quanto à legitimidade, (i) está evidenciada no fato de ser o(a) peticionaria parte no processo; quanto à tempestividade, (ii) está certificada nos autos; resta tratar-se da demonstração da divergência (iii). A parte autora alega que "fixação da data de início da revisão (DIB). Requer que os efeitos financeiros retroajam à DIB original da aposentadoria (27/09/2011 - Id. 21950684) e não à data do requerimento administrativo da revisão (DER - 14/08/2023 - Id. 21950861). " Colhe-se do julgado recorrido: No tocante ao recurso do autor, não assiste razão. Embora tenha sido promovida a revisão da renda mensal inicial com fundamento nas diferenças salariais posteriormente reconhecidas, verifica-se que o benefício previdenciário foi concedido em 27/09/2011 (Id. 21950684), ao passo que o trânsito em julgado da sentença trabalhista somente ocorreu em 30/10/2018 (Id. 21950687). Nesse contexto, à época da concessão da aposentadoria, inexistia reconhecimento judicial definitivo das verbas salariais que vieram a integrar os salários de contribuição, tampouco eram exigíveis do INSS os correspondentes reflexos previdenciários. Não se pode, portanto, imputar à autarquia previdenciária o dever de considerar, naquele momento, parcelas que apenas anos depois foram definitivamente reconhecidas na esfera trabalhista. Mostra-se, assim, juridicamente inviável a retroação dos efeitos financeiros da revisão à data de início do benefício.. De outro lado, o pedido administrativo de revisão foi formalizado em 14/08/2023 (Id. 21950861), ocasião em que o segurado requereu expressamente a adequação da base de cálculo da aposentadoria em razão das verbas trabalhistas reconhecidas. A Turma Nacional de Uniformização, que tem firmado entendimento no sentido de que, nos casos de revisão de benefício por força de decisão tomada em ação trabalhista,…

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