Processo 0039632-81.2025.8.16.0019

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0039632-81.2025.8.16.0019
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa
Última publicação
08/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 0039632-81.2025.8.16.0019 AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: F.J.R. SENTENÇA I – RELATÓRIO F.J.R., brasileiro, portador do RG nº 8.***.*71-6/PR e CPF nº 005.***.*19-00, nascido em 10/06/1983, demais dados de qualificação constante dos autos 1 , foi denunciado como incurso nas sanções do arts. 129, §9º e 147, ambos do Código Penal e art. 21 do DL nº 3.688/41, em razão da prática das seguintes condutas: Fato 01: “No dia 09 de Novembro de 2025, aproximadamente às 15h00min, em um mercado localizado no Município e Comarca de Ponta Grossa, o denunciado F. J. R., dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade da sua conduta, prevalecendo-se 1 Nos termos do Despacho nº 10793350/CGJ-TJPR, adota-se a cautela de omitir, suprimir ou pseudonimizar os dados pessoais da parte.das relações domésticas, familiares e de afeto, praticou vias de fato contra a vítima P.A.L.C., sua então convivente, na medida que a empurrou, sem ter deixado marcas e nem lesões aparentes, conforme se verifica em Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.6), Boletim de Ocorrência (mov. 1.13), Declaração da vítima (mov. 1.12). O crime foi cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, vez que envolve violência doméstica e familiar”. Fato 02: “ Na mesma data, após o casal chegar na residência, localizada na Rua Abatia, n.93, no Município e Comarca de Ponta Grossa, o denunciado F. J. R., dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade da sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal da vítima M.M.L., seu cunhado, ao desferir golpes de facão na mão direita, na perna direita e na cabeça do Ofendido, resultando em lesões corporais leves – laudo de exame de lesões corporais a ser juntado posteriormente –, conforme se verifica em Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.6), Boletim de Ocorrência (mov. 1.13), Declarações (movs. 1.8, 1.10 e 1.12), Termo de Declaração da Vítima (mov. 32.4) e Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.14). Constou dos autos que a vítima M.M.L., irmão de P.A.L.C., tomou conhecimento das agressões praticadas pelo denunciado contra P.A.L.C. (conforme descrito no Fato 01). Diante disso, dirigiu-se ao local para tomar satisfações com o denunciado, momento em que F. agrediu fisicamente a vítima M.M.L.”.Fato 03: “Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no Fato 02, o denunciado FÁBIO JOSÉ RAVSKI, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, prevalecendo- se das relações domésticas, familiares e de afeto, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima M.M.L., seu cunhado, ao afirmar que o mataria, conforme se verifica em Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.6), Boletim de Ocorrência (mov. 1.13), Declarações (movs. 1.8, 1.10 e 1.12), Termo de Declaração da Vítima (mov. 32.4)”. Recebida a denúncia em data de 18/11/2025 (mov. 42.1), o réu foi citado (mov. 54.1) e, por intermédio de defensor nomeado, apresentou resposta à acusação (mov. 58.1). Na instrução processual, foi ouvida a vítima P.A.L.C. (mov. 110.3), duas testemunhas arroladas na denúncia (movs. 110.1 e 110.2) e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 160.1). Ministério Público, em alegações finais, requereu a procedência da denúncia, para condenar o acusado pela prática dos crimes previstos nos arts. 147 e 129, §9º, ambos do Código Penal e art. 21 do DL nº 3.688/41 (mov. 164.1). O Núcleo Maria da Penha - NUMAPE/UEPG, atuando em defesa da vítima, ratificou as alegações finais do Ministério Público…

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