Processo 0039644-17.2025.4.05.8400
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0039644-17.2025.4.05.8400 IMPETRANTE: ASPERBRAS TUBOS E CONEXOES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CLAUDENIR PIGAO MICHEIAS ALVES - SP97311 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE SENTENÇA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE ICMS DESTINADO AO FUNDO DE COMBATE À POBREZA (FECP) DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DO STF. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por empresa do ramo de indústria e comércio atacadista de equipamentos e acessórios para irrigação contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Natal/RN. A impetrante objetiva o reconhecimento do direito de excluir o adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, sob a alegação de que a exação partilha da mesma natureza jurídica do ICMS regular abrangido pelo Tema 69 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional de alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza (FECP) deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, por aplicação analógica da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR (Tema 69 da repercussão geral). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Fundo de Combate à Pobreza (FECP) possui fundamento constitucional autônomo previsto no art. 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), caracterizando-se como um adicional de alíquota com estrita vinculação social e destinação específica que afasta a repartição de receitas com os Municípios. 4. O adicional destinado ao FECP possui natureza jurídica distinta do ICMS próprio, ostentando caráter cumulativo e mecanismo diferenciado de arrecadação fiscal, o que impede a extensão automática da ratio decidendi do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal, cujo paradigma não analisou a situação específica dessa alíquota adicional. 5. O entendimento firmado na Solução de Consulta COSIT nº 61/2024 consolida a impossibilidade de exclusão do FECP da base de cálculo federal por não se confundir com o ICMS propriamente dito, operando de forma neutra na apuração do faturamento ou da receita bruta da empresa contribuinte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. O adicional de ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza (FECP), instituído com amparo no art. 82, § 1º, do ADCT, possui natureza jurídica distinta e autônoma em relação ao ICMS regular, em razão de sua destinação vinculada e caráter cumulativo. 2. Não se aplica ao adicional do FECP a tese de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS firmada no Tema 69 do STF, ante a manifesta ausência de identidade de situações jurídicas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 158, IV; ADCT, art. 82, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 15.03.2017 (Tema 69); TRF5, Apelação / Remessa Necessária nº 0057585-86.2025.4.05.8300, Rel. Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 11.03.2026; Receita Federal do Brasil, Solução de Consulta COSIT nº 61/2024. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Asperbras Tubos e Conexões Ltda. e filiais contra ato reputado ilegal e/ou abusivo atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em…
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