Processo 0039651-02.2025.8.27.2729
TJTO • Remessa Necessária Cível
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Mandado de Segurança Cível Nº 0039651-02.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE : AIRTON ROCHA SANTOS ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) ADVOGADO(A) : ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por AIRTON ROCHA SANTOS contra ato atribuído ao CORREGEDOR-GERAL DA POLÍCIA PENAL E DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO TOCANTINS . Relata que é servidor público do Estado do Tocantins desde o ano de 2022, ocupando o cargo técnico de Agente de Segurança Socioeducativo. Informa que desempenha suas funções sob o regime de plantão de 48 horas de trabalho por 144 horas de descanso. Afirma que, concomitantemente, exerce o cargo de Professor de Educação Física junto ao Município de Tocantinópolis/TO, cargo este para o qual foi aprovado em concurso público regido pelo Edital n. 001/2016 e empossado no ano de 2025, cumprindo carga horária de 40 horas semanais. Alega que foi surpreendido com a publicação do Edital de Notificação n. 4/2025/CGPPSS de 25 de agosto de 2025, por meio do qual a autoridade impetrada o intimou a comparecer à sede da Secretaria de Cidadania e Justiça para exercer direito de opção entre um dos cargos, sob o fundamento de haver indícios de acumulação indevida. Sustenta que o cargo de Agente Socioeducativo possui natureza eminentemente técnica, o que autoriza a acumulação com o cargo de professor, nos moldes do art. 37, inciso XVI, alínea "b", da Constituição Federal. Ressalta a existência de compatibilidade de horários, dada a escala de plantão do cargo estadual e a possibilidade de adequação com a troca de plantões. Pugna pela concessão de medida liminar para que seja mantido nos dois cargos públicos até o julgamento final. No mérito, requer a concessão da segurança para declarar “o direito do impetrante aos cargos diante da possibilidade de acúmulo, bem como compatibilidade de carga horária”. O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão do evento 19 . A parte impetrante opôs embargos de declaração ( evento 25 ), os quais foram conhecidos e rejeitados ( evento 30 ). O impetrante interpôs agravo de instrumento e obteve provimento ( evento 39 ). O Estado do Tocantins e a autoridade impetrada foram devidamente notificados ( eventos 23 e 24 ), deixando transcorrer in albis o prazo para prestação de informações e manifestação de interesse no feito ( evento 43 e evento 47 ). O Ministério Público manifestou ciência quanto ao trâmite processual, sem exarar parecer de mérito ( evento 51 ). Em síntese, é o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da parte impetrante consiste na anulação de ato administrativo emanado pela Corregedoria-Geral da Polícia Penal e do Sistema Socioeducativo, consubstanciado na notificação para exercício de opção entre cargos públicos ocupados no Estado e no Município, e na declaração da possibilidade de cumulação e da compatibilidade de horários. No caso submetido a julgamento, o ponto central é a validade da notificação administrativa que impõe ao servidor o ônus de renunciar a um de seus vínculos baseada exclusivamente em "indícios", com a informação de que a situação funcional do impetrante caracteriza "possível" ilícito administrativo disciplinar. O Edital de Notificação n. 4/2025/CGPPSS ( evento 15 , NOTIFICACAO2 ) fundamenta-se na existência de supostos indícios de acumulação indevida, estabelecendo prazo improrrogável de 10 dias para que o servidor apresente sua opção funcional. O texto da…
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