Processo 0039661-56.2022.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0039661-56.2022.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0039661-56.2022.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EVER GREEN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, LEITE DE BARROS ZANIN ADVOCACIA, DE VIVO, CASTRO, CUNHA E WHITAKER ADVOGADOS REQUERIDO: C. A. CAMPOS MIRANDA LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes exequentes requerem o prosseguimento da execução, com a realização de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade reiterada (“teimosinha”), bem como a adoção de medidas constritivas adicionais, inclusive via RENAJUD, sobre veículo de propriedade da executada. Sustentam, ainda, a dispensa do recolhimento prévio de custas, com fundamento no art. 82, §3º, do CPC. Contudo, verifica-se que não houve o recolhimento integral das custas necessárias à prática dos atos executivos requeridos, especialmente no que se refere às diligências de pesquisa patrimonial. Ressalte-se que, embora o art. 82, §3º, do CPC preveja a dispensa de adiantamento de custas em execuções de honorários advocatícios, tal disposição não afasta, de forma automática e irrestrita, a necessidade de recolhimento de despesas específicas para a realização de diligências perante sistemas conveniados, quando exigidas pela legislação local aplicável, notadamente no âmbito deste Tribunal. Dessa forma, antes da análise dos pedidos de constrição formulados, impõe-se a regularização do preparo das diligências requeridas. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que promova o recolhimento das custas complementares necessárias à realização das pesquisas e medidas constritivas pleiteadas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da legislação estadual pertinente, sob pena de indeferimento dos pedidos e eventual suspensão do feito. Após, com a comprovação do recolhimento, voltem conclusos para análise dos requerimentos de SISBAJUD e RENAJUD. Intime-se. Macapá/AP, 5 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

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