Processo 0039665-90.2025.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0039665-90.2025.4.05.8400 AUTOR: MARIA JOSE NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: CLARICE SOARES MARIZ - RN20993 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA PIMENTEL DE SOUZA - RN15708 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de que se encontra incapacitado(a) para o exercício do trabalho em decorrência de suposta incapacidade. II. FUNDAMENTAÇÃO ANÁLISE PERICIAL Patologia(s) constatada(s): Z 98; S 92. Conclusão do Perito Judicial: a parte autora está capaz. De acordo com o perito: "A autora tem sinais de consolidação óssea, com alguma perda da flexão do punho, tendo dificuldades/limitações, mas com capacidade para retomar suas atividades laborais e fazer tratamento concomitante. ". BASE LEGAL Segundo dispõe o artigo 59 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. " Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de submeter o segurado a realização de perícias médicas periodicamente. Por sua vez, o artigo 42 do mesmo diploma legal, dispõe que "a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". No caso em comento, não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora quando da perícia médica judicial Os requisitos do auxílio-acidente são de fácil compreensão, haja vista ser a normatização minudente. A jurisprudência acertou ao classificar as previsões "limitantes" constantes do regulamento previdenciário como exemplificativa. Por outro lado, há equívoco manifesto de precedentes que desconsideram os demais parâmetros normativos sem declaração de inconstitucionalidade, quais sejam (dentro da competência federal): (i) não cabe auxílio-acidente em razão de doença; (ii) não são beneficiários de auxílio-acidente o contribuinte individual e o facultativo (LBPS, art. 18, §1º); (iii) a limitação que enseja a concessão é a "funcional", sendo descabido quando "não há repercussão funcional", ou seja, é irrelevante a magnitude da limitação (leve, moderada e grave), ao passo que a distinção entre funcional e "não-funcional" é determinante. De acordo com o art. 26, I, da LBPS, o auxílio-acidente independe de carência. No entanto, é necessário que haja vínculo ao RGPS, ou mesmo que o acidente ocorra dentro do período de graça. Não são todas as modalidades de segurado que têm direito a essa cobertura. Fato Gerador (contingência): limitação funcional por lesão definitiva Há, sem dúvida, nebulosa descrição legal do fato gerador (cf. WLADIMIR N. MARTINEZ. Curso de Direito Previdenciário, T. II, 2ª ed. p. 764). O fato gerador do benefício é complexo e pode ser analisado por decomposição dos…
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