Processo 0039672-05.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0039672-05.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Camara de Direito Publico
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0039672-05.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0045933-18.2005.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00485083 AGTE: INSTITUICAO DE CREDITO SINDCRED ADVOGADO: ANA TEREZA BASILIO OAB/RJ-074802 ADVOGADO: MARCELO BATISTA LUDOLF GOMES OAB/RJ-151973 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0039672-05.2026.8.19.0000 JUÍZO DE ORIGEM: CAPITAL 7ª VARA FAZ PUBLICA AÇÃO ORIGINÁRIA: 0045933-18.2005.8.19.0001 JUÍZA PROLATORA DA DECISÃO: BEATRIZ ESTEFAN PRESTES AGRAVANTE: INSTITUICAO DE CRÉDITO SINDCRED AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA AGLAÉ TEDESCO VILARDO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão de i-11843 dos autos de origem, assim redigida: O presente cumprimento de sentença teve início a requerimento do Estado do Rio de Janeiro, que pretendeu a execução do crédito reconhecido no título judicial pelo valor atualizado de R$ 10.941.165,41 (fls. 4968/4699). A execução decorre de sentença proferida na fase de conhecimento, posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça, pela qual foram declarados nulos os ajustes celebrados entre o Estado e a SINDCRED, a título de convênio, com a condenação da ré à restituição da quantia histórica de R$ 1.384.280,00, acrescida de atualização monetária e juros de mora, nos termos definidos no título. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 4704/4722), sustentando, em síntese, que parte relevante dos valores exigidos já havia sido objeto de apuração e pagamento na esfera administrativa, especialmente perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. O exequente, por sua vez, requereu a rejeição da impugnação, ao fundamento de que a executada pretendia rediscutir matéria já decidida na fase de conhecimento (fl. 9334). Na sequência, houve determinação de penhora online (fl. 9431) e foi efetivado bloqueio judicial no valor de R$ 13.131.612,01 (fl. 9452). A executada noticiou a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinara a constrição (fl. 9454), vindo, posteriormente, aos autos o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0026890-73.2020.8.19.0000, pelo qual se deu provimento ao recurso para determinar a apuração do valor devido, observado o pagamento já efetivado pela devedora perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, a data em que ocorrido e os respectivos consectários, na forma do art. 509, I, do CPC (fls. 9532/9544). O laudo pericial apresentado às fls. 9688/9710 realizou minucioso exame da documentação constante dos autos e concluiu que o valor devido pela executada ao Estado seria de R$ 5.852.313,13, em 23/06/2025, apontando excesso de execução de R$ 7.279.298,88 em relação ao montante bloqueado de R$ 13.131.612,01. Em relação ao Convênio nº 001/2001, relativo ao aporte histórico de R$ 500.000,00, a expert consignou que o valor permaneceu em poder da executada após o término da avença,…

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