Processo 0039675-81.2007.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0039675-81.2007.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE     PROCESSO N.: 0039675-81.2007.8.06.0001 BANCO DO BRASIL SA APELADO: FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA SILVA E SOUZA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. JULGAMENTO DA ADPF 165 PELO STF. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS COLLOR I, COLLOR II, BRESSER E VERÃO. PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DOS SALDOS DA POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA PARA A ADERÊNCIA AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.  1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S.A., visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente o pedido da ação de cobrança, ajuizada por Francisca Maria de Oliveira.  2. Cuida-se de ação de cobrança referente a correta aplicação dos índices de correção monetária durante o período de vigência dos planos Bresser e Verão. A parte autora postula a diferença inflacionária sobre o saldo da conta poupança mantida junto ao banco acionado ao tempo do referido plano econômico.  3. Sobre a matéria, imperioso observar que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) em decorrência da controvérsia constitucional referente ao pagamento dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II.  4. No caso, a Corte Magna declarou a constitucionalidade e legalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, e reafirmou a homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras, governo e entidades representativas de poupadores, que previa o pagamento de diferenças de correção monetária das cadernetas de poupança afetadas pelos referidos planos, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança.  5. Nesse contexto, em que pesem os fundamentos da sentença e a análise realizada pelo Juízo a quo, entendo ser necessário aplicar ao caso as teses firmadas pelo Tribunal Superior, no sentido de que a pretensão de pagamento das diferenças de correção monetária dos depósitos em caderneta de poupança deve ser satisfeita exclusivamente por meio da adesão ao acordo coletivo.   6. Não se trata de negativa de prestação jurisdicional, mas de observância ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal de que a aplicação do acordo e seus aditamentos permitirá o encerramento definitivo e uniforme da controvérsia para todos os poupadores.  7. Recurso conhecido e provido.     ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatoria.     RELATÓRIO     1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S.A., visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente o pedido da ação de cobrança, ajuizada por Francisca Maria de Oliveira.     2. Irresignada, a instituição financeira ingressou com a presente apelação requerendo a reforma da decisão de origem. Alega, em síntese: a…

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