Processo 0039687-17.2016.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0039687-17.2016.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Niterói- Cartório da 3ª Vara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA em face de HUMAITÁ TURISMO LTDA, ambas já devidamente qualificadas nos autos. Alega, em resumo, ter celebrado, em 14 de junho de 2010, contrato de prazo indeterminado para prestação de serviços com a Ré, objetivando transporte de passageiros, tendo a Ré, desde 20 de maio de 2015, deixado de pagar os valores acordados. Na ocasião, foi emitida duplicata com vencimento em 25 de maio de 2015, e protestada em 26 de janeiro de 2016. Pugna pelo reconhecimento da rescisão do contrato, diante do seu inadimplemento superior a 30 (trinta) dias, nos termos da cláusula 7.1 do mesmo, bem como pela condenação da Ré ao pagamento dos valores inadimplidos. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova e a condenação da Ré nas cominações de estilo. Instruem a inicial os documentos de fls. 18 usque 83. A audiência de Conciliação transcorreu conforme a assentada de fls.191. Regularmente citada, a Ré ofereceu, tempestivamente, contestação e reconvenção às fls.200/227, com pedido de tutela antecipada. Sustenta a Ré/Reconvinte que a Autora/Reconvinda violou a cláusula 7.1.b do contrato, ao realizar subcontratação com outra empresa, para que esta prestasse o serviço de transporte de passageiros por ela assumido. Afirma, ainda, que passou a ser cobrada de valores relativos à regularização de veículos da Autora/Reconvinda, obrigação que, conforme a cláusula 4.1.3 do contrato, seria exclusiva da Autora. Aduz que, em janeiro de 2014, a Autora/Reconvinda violou a cláusula 3.1 do contrato, ao cobrar o valor integral do transporte por si realizado, quando a cláusula em questão previa o desconto de 15% (quinze por cento) deste valor nos serviços realizados entre as partes. Diz que, em abril de 2015, diante das circunstâncias narradas, optou pela resolução extrajudicial do contrato, consoante as cláusulas 6 e 7 do instrumento contratual. Pugna pela antecipação da tutela, para que seja cancelado o protesto da duplicata e para que seja determinado que a Autora/Reconvinda se abstenha de inscrever o nome da Ré/Reconvinte ou de seus sócios em cadastro de inadimplentes. Requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial e, não sendo este o caso, que a sua responsabilidade pelo pagamento seja fixada a partir da data de apresentação, nos autos, das notas fiscais emitidas pela Autora/Reconvinda. Requer, ainda, a compensação dos créditos reciprocamente devidos pelas partes. Pleiteia a condenação da Autora/Reconvinda ao ressarcimento dos valores pagos a maior, por ausência do desconto comissionado; de valores depositados a maior, decorrentes de cobranças injustificadas; dos valores pagos à municipalidade de Armação de Búzios; e de valores pagos para custeio de serviços de transporte para compensação do déficit na prestação deste serviço. Pede, também, a condenação da Autora/Reconvinda ao pagamento de multa contratual no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da restituição pleiteado pela Ré/Reconvinte, com juros de 2% (dois por cento) ao mês; bem como indenização por lucros cessantes, a partir de maio de 2015 e compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acompanham a resposta da Ré os documentos de fls. 228 usque 3.096. Réplica da Autora e resposta à reconvenção, às fls. 3.127/3.146, instruídas pelos documentos de fls. 3.147 usque 3.513. Réplica da Reconvinte, às fls. 3.527/3.538, instruída pelos documentos de fls. 3.539 usque 3.761.…

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