Processo 0039688-58.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0039688-58.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 18ª Vara Cível da Capital
Última publicação
03/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039688-58.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 244133388, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de ação para Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Evaldo Donato da Silva, Julita Cortez, Maria da Graças Cavalcanti Araújo, Maria Tereza Pereira Bentzen Pessoa, Renato Phaelante da Camara Lima Neto e Silvio Roberto Bentzen Pessoa contra Vision Med MED Assistência Médica Ltda. (em liquidação extrajudicial) e Amil Assistência Médica Internacional S/A. Narrou a parte requerente que: eram beneficiários de plano de saúde coletivo mantido com a primeira acionada, Vision Med Assistência Médica Ltda., e que, em virtude do processo de liquidação extrajudicial desta, foram surpreendidos com o cancelamento de seu seguro. Alegam que, na qualidade de consumidores idosos e adimplentes por longos anos, buscaram exercer o direito à portabilidade especial de carências para a operadora Amil Assistência Médica Internacional S/A, a segunda acionada, conforme as normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Sustentam que a Amil, contudo, impôs dificuldades e, na prática, recusou-se a efetivar a migração, deixando-os desamparados e em situação de extrema vulnerabilidade, configurando prática abusiva e violação ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. Ao final requereu: a concessão de tutela de urgência para determinar que a Vision Med se abstivesse de cancelar o plano e que a Amil procedesse à imediata migração dos autores por portabilidade especial, mantendo-se as mesmas coberturas e condições contratuais, sem novos prazos de carência; a confirmação da tutela em sentença; e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. À peça vestibular a parte autora acostou os documentos embasadores de suas alegações. Em sede de contestação, a acionada e Amil Assistência Médica Internacional S/A. refutou a pretensão autoral, argumentando, em suma: a natureza facultativa da portabilidade especial; a ilegalidade da imposição de vínculo contratual inexistente; a impossibilidade de portabilidade por ausência de relatório de compatibilidade; a ausência de negativa indevida, mas apenas a exigência do cumprimento de regras; e a inexistência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré, Vision Med MED Assistência Médica Ltda, por sua vez, apresentou defesa pleiteando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou, alternativamente, o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo de falência, em razão de sua inequívoca situação de precariedade financeira. No mérito, requereu a suspensão do processo, nos termos do art. 18 da Lei nº 6.024/74, tão logo se constitua título executivo, e a abstenção de cobrança de juros e correção monetária sobre penas pecuniárias. A parte autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Por…

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