Processo 0039695-21.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0039695-21.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0039695-21.2025.8.27.2729/TO AUTOR : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) ADVOGADO(A) : GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO  proposta por ENERGISA TOCANTINS – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face do ESTADO DO TOCANTINS , objetivando a declaração de nulidade do processo administrativo nº 17.001.002.18-0018108 e a consequente anulação ou minoração da multa imposta no valor de R$ 223.333,34 (duzentos e vinte e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos). A autora alega, em síntese, que foi autuada com base na suposta "insatisfação da coletividade" justificada por dados estatísticos brutos de atendimentos. Sustenta cerceamento de defesa devido à falta de individualização das condutas transgressoras, afirmando que a autuação foi genérica. Alega, ainda, a incompetência do PROCON para atuar sobre normas estritamente reguladas pelo Poder Concedente (ANEEL), defendendo a licitude de suas práticas, como leituras plurimensais em áreas rurais e verificação de fraudes. Por fim, argumenta que sofre indevida dupla punição, visto que as mesmas reclamações já são objeto de sanções individuais, e pleiteia subsidiariamente a redução da sanção, por ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O Estado do Tocantins apresentou contestação no evento  39.1 sustentando a legalidade da atuação do órgão de defesa do consumidor. Afirma que o PROCON detém o poder de polícia para aplicar sanções independentemente da regulamentação da ANEEL e independentemente de serem lesões individuais ou massificadas. Sustenta a higidez do processo administrativo, o respeito ao contraditório e argumenta que o valor da multa baseou-se em critérios objetivos e matemáticos previstos no artigo 57 do CDC e na Portaria Normativa nº 001/2015. A parte autora apresentou manifestação no evento  41.1 , oportunidade na qual requereu a aplicação dos efeitos da revelia, uma vez que o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Por fim, requereu o julgamento antecipado de mérito. O Ministério Público se manifestou pela improcedência do feito (ev.  50.1 ). Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o relato do essencial. DECIDO . FUNDAMENTOS Inicialmente, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, tendo em vista que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC. Ademais, a matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. DA REVELIA  A parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos por ela alegados. No entanto, conforme o art. 345, II, do CPC, a revelia não produz presunção de veracidade dos fatos quando a demanda envolve direitos indisponíveis, como ocorre nas causas que atingem o patrimônio público, permanecendo com a parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Portanto, passo a deliberar acerca do mérito. MÉRITO - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO O cerne da questão cinge-se quanto à pretensão da parte autora em declarar a…

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