Processo 0039706-50.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0039706-50.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal CE
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0039706-50.2026.4.05.8100 AUTOR: LUCIO SERRA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de procedimento comum por meio do qual a autora pretende, em sede de tutela provisória de urgência, que a demandada suspenda os efeitos do leilão extrajudicial e se abstenha de alienar a terceiros o imóvel objeto de contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes, bem como para que seja suspenso qualquer ato expropriatório que venha a ser promovido pela instituição financeira demandada, assegurando à parte promovente o direito de permanecer na posse do bem até o final do presente litígio. Requer, ao final, a declaração de nulidade do procedimento extrajudicial de retomada do imóvel, bem como do leilão extrajudicial posteriormente realizado, mantendo a propriedade e a posse do bem com a parte autora. Assevera que, em virtude de problemas pessoais e financeiros enfrentados, tornou-se inadimplente em relação às prestações devidas. Alega que a empresa pública ré, sem esgotar as tentativas de negociação ou mesmo possibilitar uma proposta de regularização amigável, teria promovido a consolidação da propriedade do imóvel em questão em seu favor e promovido leilão extrajudicial para a venda do referido bem. Assevera ser possível o pagamento das dívidas vencidas até a assinatura do auto de arrematação por aplicação subsidiária do Decreto lei nº 70/66. Aduz ter sido surpreendido(a) com a comunicação de que o referido imóvel havia sido disponibilizado pelo banco réu para leilão. Defende que não teria havido a intimação pessoal para purgar a mora. Defende a aplicação das regras consumeristas ao caso, notadamente a inversão do ônus da prova. Requereu benefício da justiça gratuita. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTOS Inicialmente, concedo o benefício da justiça gratuita. Ante a exiguidade do prazo entre o ajuizamento desta demanda e a realização do leilão cuja suspensão é pretendida, passo à apreciação do pleito antecipatório requestado antes da manifestação da parte demandada. É firme a jurisprudência pátria em entender que a relação que se estabelece entre mutuário(a)(s) e agente financeiro quando da celebração de contrato de financiamento imobiliário é tipicamente consumerista, regida, por isso, pela Lei nº 8.078/1990. Entretanto, o CDC não pode ser aplicado indiscriminadamente para socorrer alegações genéricas de que houve violação às normas aplicáveis ao caso. Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-mutuário, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o que foi pactuado entre as partes. Tal aplicação há de gerar, em relação ao ônus da prova, o efeito previsto no art. 6o, inciso VIII, do CDC, o qual prevê a sua inversão em favor do autor quando as suas alegações forem verossímeis. Nesse sentido, decisão do TRF-4ª Região: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA. 1. A aplicação do Código de Defesa do consumidor nas relações de financiamento habitacional não é regra de aplicação automática, porquanto o legislador tratou de maneira…

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