Processo 0039710-87.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0039710-87.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0039710-87.2025.8.27.2729/TO AUTOR : MARIA MARLENE SANTOS CRUZ ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DE DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (LICENÇA-PRÊMIO) C/C COBRANÇA (LICENÇA-PRÊMIO) ajuizada por  MARIA MARLENE SANTOS CRUZ  em desfavor do  ESTADO DO TOCANTINS . Narra a inicial que a parte requerente objetiva o recebimento de licença-prêmio convertida em pecúnia, por ocasião de sua aposentadoria, ao argumento de que não usufruiu do benefício enquanto permaneceu em atividade, em afronta ao disposto no art. 143 da Lei Estadual nº 255/91. Relata que a requerente foi admitida no cargo de Auxiliar de Serviços Médicos Hospitalares I em 02/02/1981, originalmente vinculada à Organização de Saúde do Estado de Goiás (OSEGO/GO), tendo seu vínculo funcional sido posteriormente transferido ao Estado do Tocantins, no ano de 1989. Informa que a aposentadoria foi concedida à autora por meio da Portaria nº 1.774/2020, publicada no Diário Oficial do Estado nº 5.725, de 16/11/2020. Sustenta que a parte autora faz jus ao reconhecimento do direito à licença-prêmio prevista no art. 143 da Lei Estadual nº 255/91, aduzindo que, embora referido dispositivo tenha sido expressamente revogado pela Lei Estadual nº 1.031/98, o direito adquirido foi resguardado pela garantia constitucional, bem como expressamente preservado pelo art. 235 da Lei Estadual nº 1.050/99. Afirma ter implementado o direito a três períodos de licença-prêmio, correspondentes aos quinquênios iniciados em 02/02/1981, 02/02/1986 e 02/02/1991, com aquisição, respectivamente, em 02/02/1986, 02/02/1991 e 02/02/1996. Assevera que tais períodos não foram usufruídos, embora tenham sido averbados em dobro para fins de aposentadoria, providência que reputa desnecessária, sob o fundamento de que já detinha tempo de contribuição suficiente tanto para a aposentadoria quanto para a percepção do abono de permanência, benefício que lhe foi concedido a partir de 06/06/2014. Alega, ainda, que, mesmo na hipótese de utilização dos períodos de licença-prêmio para fins de concessão de abono de permanência, é juridicamente possível a desaverbação dos períodos correspondentes, com a consequente conversão em indenização pecuniária, desde que promovida a devida compensação dos valores eventualmente percebidos em razão do cômputo do tempo para a concessão de vantagens financeiras. Ao final, pugna pela procedência da ação, para que o requerido seja condenado a promover a desaverbação dos períodos de licença-prêmio não usufruídos, referentes aos interregnos de 02/02/1981 a 02/02/1986, 02/02/1986 a 02/02/1991 e 02/02/1991 a 02/02/1996, excluindo-os do tempo de contribuição, bem como ao pagamento da indenização correspondente a nove meses de licença-prêmio, acrescida de todas as verbas remuneratórias permanentes que compõem a base de cálculo, sem a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. Com a inicial vieram os documentos próprios da demanda ( evento 1 ). Deferida a gratuidade da justiça ( evento 7 ). Contestação apresentada pelo requerido ( evento 11 ), alegando: a) Ilegitimidade passiva do Estado, ao argumento de que a matéria, por ser de natureza previdenciária, seria de competência exclusiva do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV/TO); b) Prescrição do…

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