Processo 0039712-15.2014.8.14.0301
TJPA • Recurso Especial
Partes do processo (3)
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RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0039712-15.2014.8.14.0301 RECORRENTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA; IMPERIAL INCORPORADORA LTDA REPRESENTANTE: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL – OAB/PA 13179; THIAGO MAHFUZ VEZZI – OAB/SP 228213 RECORRIDO: TECNO - INFORPOWER INFORMATICA LTDA REPRESENTANTE: RAFAEL OLIVEIRA LAURIA – OAB/PA 9837 INTERESSADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES REPRESENTANTE: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO – OAB/RJ 20283; CASSIO CHAVES CUNHA – OAB/PA 12268; FABIO RIVELLI – OAB/PA 21074; LUCAS NUNES CHAMA – OAB/PA 16956 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 34235770), interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e IMPERIAL INCORPORADORA LTDA, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 32207088) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO TEMA 971/STJ. LUCROS CESSANTES. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por TECNO INFORPOWER INFORMÁTICA LTDA. – ME (autora), CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. e IMPERIAL INCORPORADORA (rés) contra sentença da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, em ação ordinária cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente as rés ao pagamento de lucros cessantes no percentual de 1% do valor do imóvel, indeferindo os danos morais e a declaração de nulidade da cláusula de tolerância contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: definir se é cabível indenização por danos morais à pessoa jurídica em razão de atraso na entrega de imóvel; determinar se é cabível a aplicação da cláusula penal prevista no Tema 971/STJ na forma invocada pelas rés; estabelecer o percentual adequado para a fixação dos lucros cessantes decorrentes do inadimplemento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O dano moral alegado pela autora, pessoa jurídica, não restou comprovado, ausente qualquer prova de abalo à sua imagem comercial ou prejuízo concreto, sendo incabível a indenização, conforme orientação consolidada do STJ de que o dano moral à pessoa jurídica não se presume. 2. A alegação de aplicação do Tema 971 do STJ configura inovação recursal, pois não foi arguida oportunamente em primeira instância, sendo inadmissível sua apreciação sob pena de supressão de instância. 3. Restou comprovado o atraso injustificado na entrega do imóvel pelas rés, sem apresentação de prova hábil que demonstrasse causa legítima para o inadimplemento, tornando devido o pagamento de indenização por lucros cessantes, conforme entendimento jurisprudencial consolidado de que o prejuízo do promitente comprador é presumido nesse tipo de relação contratual. 4. Embora a sentença tenha fixado a indenização por lucros cessantes em 1% ao mês sobre o valor do imóvel, o entendimento majoritário do TJPA e do STJ é no sentido de que o percentual aplicável deve ser de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do bem, evitando enriquecimento ilícito do comprador. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso da autora desprovido. 2. Recurso das rés parcialmente provido para reduzir o…
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