Processo 0039713-34.2020.8.19.0209

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0039713-34.2020.8.19.0209
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 6ª Vara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ANA PAULA CORREA DOS SANTOS ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, com pedido de tutela de urgência, pretendendo o restabelecimento do benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, NB 610.110.997-0, espécie B-91, cessado administrativamente em 28/09/2020. Na petição inicial, de fls. 03/18, a autora afirmou que exercia a função de vendedora de veículos junto à empresa Recreio Veículos Ltda., desde 18/12/2003, e que sofreu acidente típico de trabalho em 17/01/2015, quando teria sofrido lesões, especialmente em joelho esquerdo, cotovelo direito, coluna cervical e tornozelo. Alegou que, em razão do acidente, passou a receber benefício por incapacidade, posteriormente convertido em auxílio-doença por acidente do trabalho, espécie B-91, iniciado em 08/04/2015. Sustentou que, embora permanecesse em tratamento médico, com realização de procedimentos cirúrgicos, fisioterapia e acompanhamento especializado, o benefício foi cessado em 28/09/2020, sem que conseguisse obter administrativamente a sua prorrogação. Narrou que as limitações decorrentes das sequelas inviabilizariam o desempenho de suas atribuições habituais, que incluíam deslocamentos frequentes, permanência em pé, atendimento a clientes, demonstração de veículos, abertura de portas, capôs e porta-malas, além da inspeção de automóveis em pátio externo. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a citação do réu, a concessão de tutela de urgência para imediato restabelecimento do benefício NB 610.110.997-0, a realização de perícia médica judicial, a requisição do procedimento administrativo e, no mérito, a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício desde 28/09/2020 ou, subsidiariamente, à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada a insuscetibilidade de cura das lesões. À fl. 121, foi deferida à autora a gratuidade de justiça, determinando-se a juntada da negativa de concessão ou prorrogação administrativa do benefício. Sobreveio decisão de fls. 131/132, pela qual foi deferida a tutela de urgência, determinando-se que o INSS restabelecesse, no prazo de quarenta e oito horas, o benefício NB 610.110.997-0, espécie B-91. Na mesma oportunidade, foi antecipada a realização de prova pericial médica, nomeando-se perita judicial e facultando-se às partes a apresentação de quesitos. A autora noticiou, às fls. 138/139, o alegado descumprimento da tutela provisória, sustentando que o benefício não teria sido restabelecido. Em razão disso, pediu a adoção de providências coercitivas para efetivação da ordem judicial. Posteriormente, foram apresentadas diversas petições requerendo a manutenção do benefício e a retirada das datas de cessação programadas, todas fundadas na alegação de persistência da incapacidade laborativa e no caráter alimentar da prestação previdenciária. Certificou-se, em 07/07/2021, o decurso do prazo para contestação sem apresentação de defesa pelo réu. À vista da certidão, foi decretada a revelia do INSS, tendo sido as partes intimadas a especificarem as provas que pretendessem produzir. Em seguida, foi proferida decisão de fl. 237, confirmando a necessidade de cumprimento da tutela já deferida e impondo ao INSS obrigação de restabelecer e manter o benefício, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 25.000,00, a contar da comprovação da intimação pessoal da autarquia. A autora juntou documentação médica superveniente às fls. 152/155 e…

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