Processo 0039713-37.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0039713-37.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 30ª Vara Cível da Capital
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039713-37.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239617817, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE ABUSIVO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por CRISTINA SALES DE BARROS LIMA e DANIEL SALES DE BARROS LIMA, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. Em síntese, narram os autores que, há anos, são beneficiários de plano de saúde coletivo por adesão, operado pela AMIL e administrado pela ALLCARE. Todavia, em virtude de cancelamento unilateral do plano, ajuizaram a Ação de Obrigação de Fazer nº 0063831 48.2024.8.17.2001, na qual obtiveram tutela de urgência e, posteriormente, sentença de mérito julgando procedentes os pedidos para determinar o restabelecimento do contrato. Alegam que, após a reativação do plano, sob um novo número de contrato, as requeridas aplicaram reajustes que consideram abusivos, elevando a demasiadamente as mensalidades Sustentam que tais aumentos, de 94,86% para a Sra. Cristina e 330,16% para o Sr. Daniel, são desproporcionais, ilegais e configuram uma tentativa de burlar a decisão judicial anterior. Argumentam, ainda, que o contrato se enquadra na categoria de “falso coletivo”, devendo submeter se aos índices de reajuste da ANS para planos individuais/familiares. Do exposto, requerem, em sede de tutela antecipada de urgência, que as rés sejam compelidas: (i) a suspender os reajustes abusivos aplicados a partir de dezembro de 2025; (ii) a manter provisoriamente a mensalidade no valor de R$ 1.789,00; (iii) a se abster de aplicar novo aumento em julho de 2026 sobre base de cálculo ilegal; (iv) a expedir boletos compatíveis com o valor provisório fixado. Ao final, pugnam pela declaração de nulidade dos aumentos, fixação do valor de julho de 2025 como parâmetro, condenação à restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Pretende, ainda, a concessão de gratuidade judiciária e a distribuição por dependência ao processo nº 0013229-82.2026.8.17.2001. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, sucinto. Decido. Inicialmente, a parte autora pleiteia a distribuição do presente feito por dependência ao Cumprimento Provisório de Sentença nº 0013229-82.2026.8.17.2001, que por sua vez é dependente da Ação de Obrigação de Fazer nº 0063831-48.2024.8.17.2001. Com efeito, o instituto da conexão, previsto no art. 55 do CPC, tem por escopo a reunião de processos para julgamento conjunto, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Ocorre que, no caso em tela, a ação principal (nº 0063831-48.2024.8.17.2001), da qual emana o título que se executa provisoriamente, já fora sentenciada. Tal circunstância atrai a incidência do verbete sumular nº 235 do STJ, in verbis: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Portanto, tendo sido prolatada sentença de mérito na ação originária, resta inviabilizada a reunião dos processos por conexão e/ou…

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