Processo 0039715-80.2023.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0039715-80.2023.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0039715-80.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE : PLANETA VEICULOS E PECAS LTDA ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS para reconhecimento do excesso da quantia executada referente aos honorários advocatícios de sucumbência. Alega o Impugnante que há excesso de execução no pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo impugnado; argumenta que o valor devido corresponde ao montante de R$ 10.186,31 (dez mil cento e oitenta e seis reais e trinta e um centavos), e não o de R$ 13.584,33 (treze mil quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e três centavos), como pretendido pelo Impugnado. Esse é o relatório do essencial. DECIDO . FUNDAMENTAÇÃO Segundo a legislação processual civil em vigor, só há excesso de execução quando se estiver processando a execução de modo diferente do que foi determinado na sentença ou no acórdão (artigo 535, IV do CPC). Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, a correção monetária deve ter como indexador o IPCA-E e os juros de mora correspondem aos aplicados à caderneta de poupança, na consoante entendimento do STF e art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97. Por oportuno, transcrevo a tese definida pelo Plenário do STF no RE 870947/SE ( Tema 810 ), Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017, vide :  1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão , o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. grifo nosso Ao final do referido julgamento, foi proferida a seguinte decisão (fl. 159): Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança , na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. (...) grifo nosso Destaco ainda que,…

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