Processo 0039720-68.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0039720-68.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0039720-68.2024.8.27.2729/TO APELANTE : DM PARTICIPACOES E HOLDING LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMAS , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da ação anulatória nº 0039720-68.2024.8.27.2729. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos: Ementa : DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ITBI (IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS). INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS NO CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória, mantendo a cobrança de ITBI sobre imóveis integralizados em capital social. O Município reconheceu a imunidade apenas parcialmente, exigindo o imposto sobre a diferença entre o valor declarado e o valor venal, além de taxa de vistoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a imunidade do ITBI alcança a integralização de imóveis pelo valor declarado pelo contribuinte e se o fisco poderia desconsiderar esse valor sem instaurar processo administrativo regular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, segundo o Supremo Tribunal Federal (Tema 796), aplica-se à integralização de capital social até o limite subscrito, afastando apenas valores destinados a reserva de capital. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1113, firmou que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, podendo ser afastado apenas mediante processo administrativo formal (art. 148 do Código Tributário Nacional). 5. No caso, o fisco municipal desconsiderou unilateralmente os valores declarados, sem assegurar contraditório e ampla defesa, em afronta aos precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para reformar a sentença e reconhecer a imunidade do ITBI sobre os imóveis integralizados no capital social pelo valor declarado nas Certidões de Matrícula. Tese de julgamento : 1. A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, aplica-se integralmente à transmissão de imóveis destinados à integralização de capital social, até o limite do capital subscrito, salvo comprovação de destinação diversa. 2. O valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade e somente pode ser afastado pelo fisco mediante processo administrativo formal que assegure contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional. 3. É indevida a utilização unilateral do valor venal como base de cálculo do ITBI sem prévio procedimento administrativo que comprove a divergência entre o valor de mercado e o valor declarado. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 156, §2º, I; CTN, art. 148; Lei nº 9.249/1995, art. 23. Jurisprudência relevante citada no voto : STF, RE 796.376-RG (Tema 796), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 21.09.2016; STJ, REsp 1.937.821/SP (Tema 1113), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19.10.2021; TJTO, Ap 0000497-06.2023.8.27.2742, Rel. Des. João Rigo Guimarães, j. 04/12/2024; TJTO, Ap 0000609-98.2024.8.27.2722, Rel. Desa.…
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