Processo 0039722-72.2023.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0039722-72.2023.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0039722-72.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE : DILSON LEANDRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES ADVOCACIA EMPRESARIAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de DILSON LEANDRO DE SOUZA , visando à satisfação dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. Iniciada a fase executiva, a parte executada foi intimada para efetuar o pagamento voluntário. No prazo concedido, requereu o parcelamento do débito com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil. A parte exequente manifestou-se acerca do pedido, não se opondo ao pagamento parcelado, desde que observados o valor atualizado da obrigação e as condições por ela indicadas. O parcelamento legal foi indeferido, tendo em vista a vedação expressamente prevista no art. 916, § 7º, do CPC, que afasta a aplicação do referido instituto ao cumprimento de sentença. Na ocasião, foi facultado às partes apresentar termo de acordo, o que não ocorreu. Posteriormente, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução, mediante bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, apresentando memória de cálculo no valor de R$ 1.735,54. A parte executada impugnou o cálculo, sustentando excesso de execução. Alegou, em síntese, que os honorários deveriam ser inicialmente apurados mediante a incidência do percentual de 10% sobre o valor nominal da causa, no importe de R$ 1.504,46, para somente depois serem atualizados, reputando indevida a atualização prévia da base de cálculo. Passo a decidir. A controvérsia limita-se à metodologia adotada para a apuração dos honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da causa. O título executivo condenou a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor da causa, originalmente estabelecido em R$ 15.044,58. A correção monetária possui a finalidade de preservar o valor real da obrigação, não representando acréscimo autônomo nem alteração dos limites objetivos do título executivo. Tratando-se de honorários fixados em percentual sobre o valor da causa, a atualização monetária da respectiva base antes da aplicação do percentual produz resultado matematicamente equivalente à apuração inicial dos honorários sobre o valor nominal, seguida da incidência dos mesmos índices de atualização sobre a verba resultante. Portanto, aplicar 10% sobre o valor atualizado da causa equivale a atualizar monetariamente o montante correspondente a 10% do valor originário, desde que adotados os mesmos índices e períodos de incidência. A metodologia empregada pela parte exequente, por si só, não configura duplicidade, alteração da base de cálculo ou extrapolação do título executivo. Além disso, ao alegar excesso de execução, incumbia à parte executada indicar o valor que entendia efetivamente devido e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme dispõe o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. No caso, embora tenha apontado o valor de R$ 1.504,46, correspondente a 10% do valor originário da causa, a parte executada não apresentou memória atualizada apta a demonstrar concretamente o alegado excesso. A mera indicação do valor nominal da obrigação, sem a incidência da correspondente atualização monetária, não é suficiente para afastar a memória apresentada pela parte exequente. Desse…

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