Processo 0039728-19.2022.8.16.0014

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0039728-19.2022.8.16.0014
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Londrina
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0039728-19.2022.8.16.0014   Processo:   0039728-19.2022.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   14/07/2022 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   Estado do Paraná Réu(s):   JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO Vistos e examinados. I. RELATÓRIO O representante do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, denunciou o réu JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática do fato delituoso narrado na denúncia de seq. 45.1: Ato Criminoso Art. 33, “caput”, da Lei n° 11.343/06 (Tráfico de Drogas) 1. A partir de uma ocasião não precisada, mas até a noite de 14 (quatorze) de julho de 2022, por volta das 22h05min, na Rua Santa Eloá, nº 161, neste município e comarca de Londrina/PR, o denunciado JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO, previamente determinado, com vontade livre e consciente, adquiriu, forneceu, teve em depósito, transportou, guardou e trouxe consigo, com o objetivo de entregar e disponibilizar ao consumo de terceiros, ao menos 02 (dois) gramas da substância entorpecente conhecida como “crack”, derivada da planta de coca (‘Erythroxylum coca’), resultante da mistura de cocaína, bicarbonato de sódio ou amônia e água destilada, divididos em 02 (duas) porções, e 12 (doze) porções da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “cocaína” - benzoilmetilecgonina –, pesando ao todo, aproximadamente, 8 (oito) gramas (cf. Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8 e Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.10) 2. As substâncias apreendidas têm a capacidade de causar dependência física ou psíquica e, por isso, estão incluídas na Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1.998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. 3. Naquela ocasião, policiais militares realizavam patrulhamento pelas imediações da Rua Santa Eloá, neste município de Londrina/PR, quando avistaram o denunciado em atitude suspeita e optaram por abordá-lo. Durante a revista pessoal encontraram no bolso de JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO 01 (uma) pequena “pedra de crack”, 01 eppendorf contendo “cocaína” e R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais) em notas trocadas, quantia esta proveniente do tráfico de drogas. Em seguida, os agentes efetuaram buscas nos arredores e encontraram mais 11 (onze) porções de “cocaína”, 01 (uma) “pedra” grande de “crack” e 01 (uma) lâmina. 4. As referidas drogas foram apreendidas e periciadas (cf. Laudo de mov. 41.1). 5. O denunciado foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia. Devidamente notificado na seq. 77, apresentou defesa prévia na seq. 93.1, por intermédio de defensor dativo (seq. 85.1). Não sendo o caso de absolvição sumária ou caso de rejeição da denúncia, a exordial acusatória foi recebida em 05 de outubro de 2022, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento. O réu foi citado e intimado do ato na seq. 148.1. Inaugurada audiência, foi inquirida a testemunha de acusação Fabiano Melo da Silva (seq. 152) e, em audiência em continuação houve a colheita do…

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