Processo 0039728-90.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0039728-90.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal PE
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0039728-90.2026.4.05.8300 AUTOR: ALEXANDRE CUNHA DA SILVA, MARIA VALQUIRIA CUNHA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE BREDA DE LUCENA - PE38353 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por ALEXANDRE CUNHA DA SILVA e MARIA VALQUIRIA CUNHA DA SILVA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a anulação do procedimento de consolidação da propriedade de imóvel, objeto de contrato de financiamento habitacional com alienação fiduciária em garantia nº 8.7877.13333437-5, bem como suspender o leilão agendado para 16/06/2026. Aduziram, em breve síntese: a) terem adquirido imóvel residencial situado na Rua Registro, nº 120, apto. 103, Bl. 22, Barra de Jangada, Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP 54.495-050, por meio de Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, firmado com a ré, em 08/02/2022, pelo Sistema Financeiro de Habitação, regido pela Lei nº 9.514/97, figurando a instituição bancária como credora; b) o bem em representa o centro de sua vida familiar, não se tratando de mero ativo patrimonial, mas de imóvel destinado à moradia, cuja perda, caso concretizada de forma irregular, produzirá consequências graves, imediatas e de difícil reparação e c) foram surpreendidos com correspondência informando que o imóvel seria levado a leilão extrajudicial, com primeira chamada designada para o dia 16/06/2026. Contudo, não foram notificados pessoalmente para purgar a mora, conforme exige o art. 26, §3º da Lei nº 9.514/97. Desse modo ingressam com a presente ação objetivando a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e impedir a realização do leilão sobre o bem. Acostaram documentos e requereram usar da gratuidade judiciária. Em cumprimento à determinação de emenda da inicial, anexaram cópia do contrato de financiamento e certidão de matrícula do imóvel (Id.s nºs 166455062 e 166634200). Vieram-me os autos conclusos. É o essencial relato. Decido. Defiro a gratuidade de justiça porque configurada hipótese do art. 98 do CPC, conforme documento acostado ao Id. nº 166211749. Passo à análise do pedido de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É preciso, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento (art. 300, § 3º do CPC). No caso sob apreço, ao menos neste exame preliminar sobre a demanda, entendo ausente a probabilidade do direito invocado. Explico. Os autores alegam que o procedimento de consolidação da propriedade contém a seguinte irregularidade: inexistência de notificação pessoal para purgar a mora. Na modalidade contratual de financiamento com garantia por alienação fiduciária o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF (credora/fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva, que é o pagamento total da dívida. O Superior Tribunal de Justiça possui tese firmada no sentido de que (Tema 1095): "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97,…

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