Processo 0039730-56.2002.8.14.0301
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0039730-56.2002.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREVINORTE - FUNDAÇAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: JOAO FRANCISCO DA SILVA NETO, J & J FACTORING MERCANTIL LTDA, JAMIL TUMA, LENISE LOPES TUMA, JACILENE CASSEB SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta no ano de 2002 por Previnorte – Fundação de Previdência Complementar em face de J & J Factoring Mercantil Ltda., Jamil Tuma, Lenise Lopes Tuma, João Francisco da Silva Neto e Jacilene Casseb Silva . A execução fundamenta-se em contrato de locação comercial inadimplido relativo à sala 605 do Edifício Belém Office Center, no qual figuravam como locatária a primeira executada e como fiadores solidários os demais demandados. O valor inicialmente atribuído à causa foi de R$ 6.216,88. Ao longo do trâmite do processo físico, verificou-se o falecimento do executado Jamil Tuma, procedendo-se a diversas tentativas de citação e localização de bens dos executados remanescentes. Após a virtualização e migração dos autos para o sistema PJe sob o nº 0039730-56.2002.8.14.0301, os executados João Francisco da Silva Neto e Jacilene Casseb Silva opuseram, respectivamente, os Embargos à Execução autuados sob os números 0341314-94.2016.8.14.0301 e 0341316-64.2016.8.14.0301 . Em ambos os incidentes, arguiram preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade sob o argumento de que a fiança se extinguiu ao término do prazo original do contrato de locação (20 de junho de 1998), ao qual não anuíram em prorrogações posteriores. Por meio da decisão interlocutória de ID 146080310, este Juízo determinou a indisponibilidade de ativos financeiros nas contas dos executados via sistema SISBAJUD, na modalidade eletrônica contínua popularmente conhecida como teimosinha . O procedimento resultou no bloqueio do valor consolidado de R$ 31.627,28 em contas bancárias de titularidade de Jacilene Casseb Silva junto às instituições Banco do Brasil S/A e Banco Itaú S/A. A executada Jacilene Casseb Silva apresentou impugnação à constrição no ID 155969168, sustentando a absoluta impenhorabilidade das quantias por se tratar de depósitos em caderneta de poupança e conta-corrente destinadas ao recebimento de seu salário como psicóloga servidora pública da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará. Na sequência, a exequente e os executados Jacilene Casseb Silva e João Francisco da Silva Neto, representados por seus advogados devidamente constituídos e com poderes específicos nos autos, protocolaram no ID 162258804 a petição conjunta de Acordo Judicial. Por meio do instrumento, as partes transacionaram a resolução parcial da controvérsia, fixando o débito de responsabilidade exclusiva dos acordantes no valor de R$ 40.000,00. Convencionou-se que o pagamento dar-se-á mediante a conversão em penhora e a liberação imediata do valor bloqueado de R$ 31.627,28 em favor da credora, devendo a quantia restante de R$ 8.372,72 ser adimplida em 3 parcelas iguais e sucessivas de R$ 2.790,90 . Ajustou-se, ainda, que com o cumprimento do pacto, os referidos devedores serão excluídos do polo passivo da execução, prosseguindo o feito exclusivamente em relação aos demais codevedores pelo saldo remanescente. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Da Homologação da Transação Parcial A transação apresentada no ID 162258804 preenche todos os requisitos legais exigidos para…
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