Processo 0039734-79.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0039734-79.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0039734-79.2025.8.19.0000 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0039734-79.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00294815 RECTE: GDC PARTNERS SERVICOS FIDUCIARIOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER OAB/RJ-181232 ADVOGADO: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR OAB/RJ-219091 RECORRIDO: WAGNER NASCIMENTO ADVOGADOS ADVOGADO: WAGNER MADRUGA DO NASCIMENTO OAB/RJ-128768 ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE VARELLA OLIVEIRA CARAPETCOV OAB/SP-505911 ADVOGADO: MICHELLE FIUZA DA SILVA LIMA MUSSER OAB/SP-420350 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0039734-79.2025.8.19.0000 Recorrente: GDC PARTNERS SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Recorrido: WAGNER NASCIMENTO ADVOGADOS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 147/158, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 71/82 e 134/142, assim ementados: "Agravo de Instrumento. Embargos de Terceiro, por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial. Cumprimento de sentença. Execução de honorários sucumbenciais. Decisão que acolheu parcialmente impugnação ofertada pela embargante/executada. Irresignação da executada. Alegação de falta de fundamentação que se afasta. Decisão hostilizada que se encontra bem fundamentada, apresentando claramente os motivos pelos quais acolheu parcialmente a impugnação. Ilegitimidade ativa do exequente (Escritório de Advocacia agravado) para executar a integralidade dos honorários sucumbenciais que não se verifica. Embargada BRAZAL que não interpôs apelo contra sentença de improcedência, nem apresentou defesa no REsp interposto pela agravante, não tendo contribuído para o resultado exitoso da demanda. Patronos da Brazal que apresentaram petitório pretendendo a divisão dos honorários, mas que, logo depois, desistiram de tal intento. Desistência que se deu em reconhecimento de que não havia qualquer direito aos honorários sucumbenciais, e não se equivale à renúncia do crédito ou impossibilidade de reverter a quota para o agravado. Alegação de ilegitimidade passiva da recorrente que também se rejeita. Recorrente que ajuizou embargos de terceiro em que restou vencida e condenada ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. Decisão transitada em julgado. Pretensão de modificação do título executivo judicial, neste momento processual, que não merece acolhida. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais que se afasta. Matéria que já foi objeto de decisão pelo STJ em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1134186 RS, julgado em 01/08/2011. Impugnação ofertada pela recorrente que foi parcialmente acolhida. Honorários que são devidos apenas pelo exequente aos advogados do executado. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO." "Embargos de declaração em Agravo de Instrumento. Embargos de Terceiro, por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial. Cumprimento de sentença. Execução de honorários sucumbenciais. Decisão que acolheu parcialmente impugnação ofertada pela embargante / executada. Irresignação da executada. Recurso da executada parcialmente provido, por unanimidade, pelo Colegiado. Aclaratórios opostos por ambas as…

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