Processo 0039735-08.2022.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0039735-08.2022.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0039735-08.2022.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELADO : ANA CLARA COSTA AYRES RODRIGUES (Reconvinte) (RÉU) ADVOGADO(A) : JOÃO FERNANDO NOGUEIRA ALVES (OAB TO06225B) ADVOGADO(A) : DÍDIMO HELENO PÓVOA AIRES (OAB TO04883B) APELADO : PEDRO HENRIQUE COSTA AYRES RODRIGUES (Reconvinte) (RÉU) ADVOGADO(A) : JOÃO FERNANDO NOGUEIRA ALVES (OAB TO06225B) ADVOGADO(A) : DÍDIMO HELENO PÓVOA AIRES (OAB TO04883B) APELADO : BRISA COSTA AYRES RODRIGUES (Reconvinte) (RÉU) ADVOGADO(A) : JOÃO FERNANDO NOGUEIRA ALVES (OAB TO06225B) ADVOGADO(A) : DÍDIMO HELENO PÓVOA AIRES (OAB TO04883B) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. VALIDADE NO PLANO OBRIGACIONAL. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a validade de contratos de doação de frações ideais de imóvel rural, afastando alegações de nulidade fundadas em parcelamento irregular do solo, ausência de escritura pública e impossibilidade de regularização do empreendimento, bem como julgou improcedentes os pedidos formulados pelos apelantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a irregularidade do parcelamento do solo torna ilícito o objeto dos contratos de doação de frações ideais; (ii) estabelecer se a ausência de escritura pública acarreta nulidade dos negócios jurídicos; (iii) determinar se a inviabilidade do empreendimento autoriza a invalidação dos contratos ou sua resolução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O objeto dos contratos — doação de frações ideais de imóvel regularmente matriculado — é lícito, possível e determinado, não se confundindo com a eventual irregularidade urbanística do empreendimento projetado. 4. A irregularidade do parcelamento do solo atua no plano administrativo-urbanístico e não invalida automaticamente os negócios jurídicos celebrados entre particulares no plano obrigacional. 5. A nulidade por ilicitude exige violação direta a norma cogente, inexistente no caso, em que há apenas impedimento administrativo à regularização futura. 6. A ausência de escritura pública não compromete a validade do negócio jurídico, mas apenas impede a produção de efeitos reais perante terceiros, preservando sua eficácia obrigacional entre as partes. 7. A inexistência de cláusula que condicione a validade do contrato à aprovação do empreendimento impede a resolução com base em frustração de expectativa econômica. 8. O princípio da autonomia privada impede a inserção judicial de condição não pactuada pelas partes. 9. A tentativa dos apelantes de invalidar os contratos após sua celebração voluntária configura violação à boa-fé objetiva e ao princípio da vedação ao comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ). 10. A sentença analisou corretamente os fatos e o direito aplicável, não havendo erro que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento : 1. A irregularidade urbanística do parcelamento do solo não implica, por si só, a nulidade de contratos de doação de frações ideais de imóvel. 2. A ausência de escritura pública impede a produção de efeitos reais, mas não invalida o negócio jurídico no plano obrigacional. 3. A frustração de…

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