Processo 0039737-86.2025.4.05.8300
TRF5 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0039737-86.2025.4.05.8300 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MUNICIPIO DO RECIFE ADVOGADO do(a) EMBARGADO: FILIPE LEITE CHAVES - PE01032 SENTENÇA 1. RELATÓRIO A União opôs os presente embargos à execução fiscal nº 0811898-53.2025.4.05.8300, em que alega: a) ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, pois o imóvel sobre o qual incide o tributo compõe acervo patrimonial concedido à sociedade de economia mista Porto do Recife S/A, por meio do Convênio nº 02/2001; b) ser nula a CDA, por ausência de discriminação da atualização do débito e por ausência de notificação do sujeito passivo acerca dos lançamentos efetuados; c) imunidade tributária recíproca, do que nula a CDA. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (id. 119084776). O Município do Recife/PE, em sua impugnação, defende a legitimidade passiva da embargante, nos termos do art. 123 do CTN, e que não comprovada irregularidade na notificação do contribuinte, conforme Tema 248 do STJ (id. 119084776). Intimadas as partes para apresentar réplica e especificar provas, a embargante repetiu os argumentos da exordial e dispensou a produção de outras provas (id. 148689073) e o Município do Recife quedou-se inerte. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Imunidade Os débitos inscritos na CDA nº 1.20.094868-7 se referem a cobranças de IPTU e TRSD do exercício 2018 (id. 113879728 do feito principal). A imunidade recíproca não abrange espécies tributárias outras que não os impostos, conforme art. 150, VI, da CF. O Supremo Tribunal Federal, no RE 576321, exarou o entendimento no sentido de que a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da Constituição Federal (Súmula Vinculante 19). Nesse sentido, o julgado abaixo: "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. HIGIDEZ DA CDA. LEGALIDADE DA COBRANÇA AO INSS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IMUNIDADE. FATO GERADOR. SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. 1. Apelação interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou procedentes, em parte, os Embargos à Execução, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários relativos ao IPTU e à TLP do ano de 2009, e afastando a cobrança do IPTU de 2010, em face da imunidade recíproca, remanescendo a cobrança da TLP de 2010. 2. A teor do disposto no art. 3º, da Lei nº 6.830/80, a Certidão da Dívida Ativa reveste-se da presunção de liquidez e de certeza, que somente pode ser afastada em face de prova inequívoca. CDA que cumpre todos os requisitos formais legalmente previstos. 3. Nulidade do título executivo afastada, haja vista que o INSS, sendo a autarquia sucessora do INPS, mediante a fusão com o IAPAS, é a única parte legítima para figurar no polo passivo da execução, conforme o disposto no art. 17, da Lei nº 8.029/90. 4. Considerando que a data do vencimento prevista no carnê ocorre normalmente no primeiro trimestre do ano, e que o ajuizamento do executivo fiscal ocorreu em 14/06/2014, patenteia-se a inocorrência da prescrição quinquenal do crédito relativo à TLP de 2010. 5. A imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal) só faz alusão expressa a imposto. 6. As taxas cobradas em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e…
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