Processo 0039743-07.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0039743-07.2026.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 7 VARA CIVEL Ação: 0802375-59.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00485861 AGTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO CANDIDO MENDES ADVOGADO: LUIZ EDUARDO D AVILA DUARTE JUNIOR OAB/RJ-113964 AGDO: JORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: MARCIO FREZZA SGARIONI OAB/RS-046628 Relator: DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0039743-07.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRO CÂNDIDO MENDES AGRAVADO: JORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. RELATORA: DES. SANDRA SANTARÉM CARDINALI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRO CÂNDIDO MENDES contra decisão proferida pela Exma. Juíza Tânia Paim Caldas de Abreu, da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da execução de título extrajudicial, proposta em face de JORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., nos seguintes termos: "Consiste em execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRO CANDIDO MENDES em face de JORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA versando sobre cobrança de cotas condominiais referente às salas nº 3101, 3102, 3103, 3711 e 3712. Aduz a parte exequente na inicial de id 165453428 que os imóveis que deram origem ao presente feito são de propriedade da ré e que esta não estaria honrando com o pagamento das cotas condominiais competências 09/2022 a 12/2024, cuja dívida alega ser de R$ 598.762,82, conforme planilha que instrui à inicial id 165456109. Ingresso espontâneo do réu no id 167800826 reconhecendo a dívida e renunciando a eventual prazo para oposição de embargos à execução. Requereu a fixação de honorários da execução em 5%. Informa o exequente que firmaram instrumento particular de assunção de dívida para quitação do débito referente às salas nº 3101, 3102 e 3103 por parte de promitentes compradores id 179396782 e prosseguimento da execução em relação às demais 3711 e 3712. Planilha em index 179353089. Instrumento em index 179396782. Pedido de penhora online no id 184092718 tendo sido deferida a medida no id 190783804. Constrição realizada conforme indexadores 191327712 e 205385740, restando bloqueado os valores de R$ 236.184,00 e R$ 4.632.179,00 id 249496630 e id 211221648, respectivamente. A planilha que norteou o ato de constrição é aquela acostada no id 179353089 que aponta para débito no valor total de R$ 367.855,65. Apresentada pelo exequente planilha atualizada do débito id 212656960 no valor de R$ 368.933,95 com as cotas condominiais referentes às competências de 09/2022 a 05/2025, salas nº 3711 e 3712. Planilha apresentada em 29/07/2025 referente 09/2022 até 05/2025. No id 215561532 apresentou a executada comprovante de depósito no valor integral de R$ 368.933,95. Depósito em 08/08/2025. Petição do exequente pleiteando o levantamento dos valores depositados id 215778138 JP1. Apresentada pelo exequente planilha atualizada do débito id 250103130 apontando uma diferença a pagar de R$ 64.692,41 competências de 09/2022 a 05/2025 e 09/2025 JP2. Despacho de id 251763324 determinou a transferência de…
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