Processo 0039748-86.2023.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0039748-86.2023.4.05.8300 AUTOR: ANDRE DA CRUZ SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOTA CAVALCANTI - PE31979 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação sob o rito especial federal cível proposta por ANDRE DA CRUZ SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de períodos especiais em comuns, bem como o pagamento das parcelas atrasadas a contar da DER em 14/10/2020. No mais, dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da justiça gratuita Para efeito de concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência - considerados os objetos das demandas que tramitam perante esta unidade jurisdicional - e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS. No caso concreto, do exame do extrato de remunerações do CNIS e das demonstrações de rendimentos acostadas aos autos, verifica-se que a remuneração habitualmente auferida pela parte autora situa-se em patamar inferior ao teto dos benefícios pagos pelo RGPS (ID 30344924). Por conseguinte, defiro os benefícios da justiça gratuita. Cumpre ressaltar, no entanto, que, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo pelo procedimento dos juizados especiais federais é isento de custas, taxas ou despesas, de modo que caberá ao Juiz-Relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. 2.2. Preliminares Quanto à inépcia decorrente de vício na instrução documental, cumpre registrar que a sentença anterior de extinção do feito sem resolução de mérito foi anulada pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco, a qual deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora para determinar o prosseguimento do feito com a análise de mérito (IDs 61717479, 69043993 e 144018897). 2.3. Prejudiciais de mérito Reconheço a prescrição das eventuais parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda, com fulcro no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91. Na hipótese vertente, tendo em vista que esta ação judicial foi ajuizada em 01/09/2023 e a DER do benefício postulado é de 14/10/2020 (ID 24802468), não se consumou a prescrição quinquenal sobre nenhuma das prestações vencidas. 2.4. Do mérito Da aplicação da norma no tempo: a EC nº 103/19 x regime jurídico anterior Aplicável a norma vigente à data da implementação dos requisitos pelo segurado para a concessão do benefício previdenciário em conformidade com o princípio o tempo rege o ato (tempus regit actum). Por oportuno, cabe destacar que incidirá ou regime anterior ou o posterior ao novo ordenamento. Logo, descabe conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior. A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários (STF, RE 575.089, 24.10.08, repercussão geral - tema 70). Assim, o segurado se submeterá às normas da recente Reforma da Previdência instituída pela EC 103/19, com suas regras de transição, quando incluída na…
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