Processo 0039751-22.2014.8.16.0021
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0039751-22.2014.8.16.0021 Processo: 0039751-22.2014.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$268.357,71 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): MABONI & RECH LTDA VALDEMIR MABONI I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Banco do Brasil S/A contra Maboni & Rech Ltda. e Valdemir Maboni. O autor alega que celebrou com a ré Maboni & Rech Ltda. contrato de abertura de crédito em conta corrente, Conta Garantida, nº 350.803.815, firmado em 10/12/2010, com limite inicial de R$ 250.000,00 e vencimento final em 10/11/2011. Afirma que o crédito foi utilizado e não foi pago, razão pela qual o débito, atualizado até o ajuizamento, alcançava o valor de R$ 268.357,71. Sustenta que Valdemir Maboni assumiu a condição de fiador e principal pagador das obrigações contratuais. Requereu, por isso, a condenação dos réus ao pagamento do débito, acrescido dos encargos contratualmente pactuados, custas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial foi instruída com documentos de representação, contrato social da pessoa jurídica requerida, instrumento contratual, notificações e demonstrativo de débito. Determinada a citação dos réus, a pessoa jurídica Maboni & Rech Ltda. foi citada, mas não apresentou contestação no prazo legal. Houve, contudo, sucessivas diligências para localização de Valdemir Maboni, com pesquisas em sistemas eletrônicos, expedição de ofícios e tentativas de citação em endereços informados nos autos, todas infrutíferas. Após o esgotamento das diligências de localização, foi autorizada a citação por edital. Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada curadora especial. A curadora especial apresentou contestação por negativa geral. Suscitou prejudicial de prescrição, sob o argumento de que o processo tramitou por longo período sem citação válida de todos os réus. No mérito, impugnou a suficiência dos documentos apresentados pelo autor, alegou que o demonstrativo de débito seria unilateral e sustentou a necessidade de produção de prova documental suplementar e prova pericial contábil para apuração da evolução do débito, dos encargos cobrados e da eventual existência de anatocismo ou cumulação indevida de encargos. O autor apresentou impugnação. Defendeu a inexistência de prescrição, sob o argumento de que ajuizou a ação tempestivamente e adotou as providências necessárias para localização e citação dos réus. Sustentou, ainda, que a dívida está comprovada pelo contrato e pelo demonstrativo de débito, requerendo a procedência dos pedidos. As partes foram intimadas para especificação de provas. O autor afirmou que os lançamentos de “capital utilizado” são valores liberados na conta dos devedores e seriam apuráveis por extratos, caso o juízo entendesse necessária a produção de prova documental. A curadora especial requereu a apreciação prévia da prejudicial de prescrição e, caso rejeitada, a produção de prova documental suplementar e perícia contábil. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é predominantemente documental. O autor…
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