Processo 0039767-08.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0039767-08.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : IAGO ARAUJO DAS NEVES ADVOGADO(A) : GEORGE AIRES RAMALHO (OAB TO011884) SENTENÇA DISPOSITIVO Em face do exposto: ACOLHO a prejudicial de mérito da prescrição em relação às verbas cujo pagamento administrativo ocorreu em data anterior à 04/09/2020, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, no que diz respeito à correção monetária referente às datas-bases de 2016 e 2017, reposição salarial 4,68% e às progressões funcionais "CB 2020 - PORTARIA 130, DOE 6.077/2022, PROG/HOR-QD BM- PORTARIA No 084, DOE 6.536 e PROG/HORIZ- QD CB - PORTARIA 105, DOE 6.058/2022" por ausência de interesse processual quanto às parcelas não pagas, que totalizam o valor de R$ 29.746,13 (vinte e nove mil setecentos e quarenta e seis reais e treze centavos), conforme extrato do evento 1, ANEXO5, nos termos do art. 51 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 485, inciso VI, do CPC; ACOLHO EM PARTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: HOMOLOGO o valor principal devido a título de datas-bases de 2016 e 2017 e progressão "PROG/HORIZ- QD CB - PORTARIA 105, DOE 6.058/2022" correspondente a R$ 3.607,72 (três mil seiscentos e sete reais e setenta e dois centavos) e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo, posto que não houve impugnação específica do réu. HOMOLOGO o pagamento parcial realizado pelo ESTADO DO TOCANTINS no valor de R$ 3.607,72 (três mil seiscentos e sete reais e setenta e dois centavos), posto que não houve impugnação específica do réu. Às verbas acima concedidas deverão ser apuradas em cumprimento de sentença, descontando-se a referida quantia já paga administrativamente, bem como, as que porventura foram realizadas no decorrer do processo. Por força dos arts. 3º e 9º da Emenda Constitucional n. 136/2025, publicada em 09/09/2025, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; b) de 12/2021 a 09/09/2025, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos da EC n°. 113/2021; c) a partir de 10/09/2025 e até que o documento de pagamento (Precatório e/ou RPV) seja expedido: incidem as regras gerais do art. 406 do Código Civil, com juros pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (TJTO, Apelação Cível, 0035744-24.2022.8.27.2729, Rel. HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA, julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 06/03/2026 14:02:02) e; d) a partir da expedição do precatório e/ou RPV: aplica-se o IPCA e juros simples de 2% ao ano ou a Selic, se inferior, nos termos da EC n°. 136/25. Deverá ser deduzido ou decotado do valor da correção monetária o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias deduzidas ou decotadas do valor…
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