Processo 0039767-37.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039767-37.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239001629, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, examinados, etc. Cuidam os autos de EMBARGOS DE TERCEIRO oposto por THIAGO ASFORA DE OLIVEIRA, JULIANA CLÍCIA MARCIANO DE SANTANA, DANIELA ASFORA DE OLIVIERA E MARCELO FERREIRA PASCOAL, devidamente qualificados, por advogados legalmente constituídos em face de GEISA FARIAS DE OLIVEIRA, igualmente qualificada, sob a alegação de que são legítimos Alegam os embargantes serem proprietários do imóvel consistente no apartamento nº 902 do Edifício D. João VI, situado na Rua dos Navegantes, nº 1535, Boa Viagem, Recife/PE, adquirido por sucessão hereditária em razão do falecimento de José de Oliveira Silva, conforme Formal de Partilha expedido nos autos do inventário nº 0051496-04.1992.8.17.0001. Sustentam que, no cumprimento de sentença promovido pela embargada em face de Jane Hazin Asfora de Oliveira e Silva(genitora do 1º e 3º embargantes), foi determinada a averbação de penhora sobre o referido imóvel junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis do Recife. Aduzem, contudo, que não integram o polo passivo da execução e que o bem lhes pertence há mais de vinte anos, razão pela qual afirmam ser indevida a constrição judicial. Afirmam que o Formal de Partilha comprova a titularidade do imóvel em favor dos embargantes, bem como a condição de terceiros estranhos à relação processual originária, autorizando a propositura dos embargos de terceiro. Acrescentam inexistir fraude à execução, uma vez que a aquisição do bem decorreu de sucessão hereditária ocorrida muito antes do ajuizamento da ação de origem e da própria relação locatícia mantida entre exequente e executada. Com esses fundamentos, requerem, em sede liminar, a suspensão do ato constritivo e o cancelamento da averbação da penhora incidente sobre o imóvel. Ao final, pugnam pela procedência do pedido, com a desconstituição definitiva da constrição judicial, além da condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial vieram inúmeros documentos, dentre os quais a formal de partilha e o ofício do 1º cartório de imóveis comunicando sobre a penhora do imóvel. Em sucessivo, os embargantes recolheram as custas processuais. Regularmente citada, a embargada ofertou defesa, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Sustenta, inicialmente, que, à época da constrição judicial, o imóvel objeto da penhora constava registrado exclusivamente em nome de Jane Hazin Asfora de Oliveira e Silva, inexistindo averbação do formal de partilha expedido em favor dos embargantes e que somente em novembro de 2024 os embargantes iniciaram providências para averbação do referido título, mais de vinte anos após sua expedição, o que evidenciaria tentativa de frustrar a execução. Aduz que, enquanto não registrado o formal de partilha, os herdeiros não podem ser considerados proprietários do imóvel perante terceiros, razão pela qual seria válida a constrição judicial. Sustenta, ainda, que a penhora pode recair sobre bem indivisível em copropriedade,…
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