Processo 0039774-16.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039774-16.2025.4.05.8300 APELANTE: ALCIRIA GOMES BEZERRA ADVOGADO do(a) APELANTE: GENIVAL JOSE DE OLIVEIRA FILHO - PE61839 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATENDENTE E TÉCNICA EM ENFERMAGEM. PPPS. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela Autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer a especialidade do intervalo de 01/08/1991 a 28/04/1995. A sucumbente foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015. 2. Nas razões de apelo, a Demandante requer a reforma da sentença, na parte que deixou de reconhecer, como especiais, os períodos de 29/04/1995 a 05/09/2016, de 02/10/2017 a 24/04/2019 e de 25/04/2019 a 12/11/2019, sustentando, em síntese, que nos PPPs juntados aos autos constam informações suficientes à comprovação da atividade especial de técnica de enfermagem, não havendo necessidade de apresentação de novo documento que visasse sua retificação; 3. Em relação ao interregno temporal de 29/04/1995 a 05/09/2016, trabalhado no Hospital Central de Paulista S/A, nos PPPs de Id. de origem 116714461 e 116714460 constam que a Autora exerceu a função de Atendente de Enfermagem, exposta a agentes nocivos biológicos (bactérias, fungos e vírus) no referido lapso temporal. 4. Observa-se que no aludido PPP não consta os CA's dos EPIs que foram fornecidos e utilizados pela Autora. Importa destacar que foi preenchido o campo específico da GFIP com o número 4 (quatro) que indica que o empregado está atualmente exposto a agente nocivo. Ademais, o PPP de Id. de origem 116714460 encontra-se devidamente assinado pelo representante legal da empresa, com carimbo, cargo e NIT, conforme exigência do artigo 264, b, § 2º, da IN 77/PRES/INSS/2015. O referido período deve ser considerado especial. 5. O período de 02/10/2017 a 12/11/2019, trabalhado pela Demandante na Sociedade Beneficente Santa Terezinha e exercendo a função de técnica em enfermagem, também deve ser reconhecido como especial, uma vez que o PPP de Id. de origem 116714460 comprova a exposição a agente nocivo biológico (micro-organismos) no aludido período. No PPP não consta os CA's nem quais os EPIs que foram fornecidos à Autora. 6. Importa destacar que foi preenchido o campo específico da GFIP com o número 4 (quatro) que indica que o empregado está atualmente exposto a agente nocivo. O referido período deve ser considerado especial. 7. Conforme profissiografias -item 14.2: "ATENDER PACIENTES, ADMINISTRAR MEDICAÇÃO NOS PACIENTES DE ACORDO COM ORIENTAÇÃO MÉDICA, AUXILIAR PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS." e "RECEBER PACIENTES E ORIENTAÇÕES MÉDICAS, ACOMPANHAR E AUXILIAR AS ENFERMEIRAS NO BLOCO CIRÚRGICO, EMERGÊNCIA E EM CLÍNICA MÉDICA, APLICAR INJEÇÕES EM CONTATO DIRETO COM PACIENTES, ZELAR AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DO SISTEMA E GESTÃO DE QUALIDADE.", respectivamente. 8. Promovendo a soma dos tempos especiais, inclusive ao já reconhecido na sentença, tem-se que a Autora faz jus à aposentadoria especial, e ao pagamento das parcelas atrasadas, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal e…
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