Processo 0039779-08.2021.8.19.0038

TJRJ • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0039779-08.2021.8.19.0038
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
Comarca de Queimados- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por Carla Rezende de Souza Silva e Lucas de Souza Ferreira em face de Alessandra Gomes Santana. Narram os autores que são herdeiros de Mário Salvador de Souza e Nadir Resende de Souza e que Mário, que era militar, foi declarado inapto para o serviço militar e incapaz para os atos da vida civil, por junta médica, mas mesmo após tal declaração, celebrou união estável com a ré, sob regime da separação de bens. Acrescentam que a ré, ainda que sem qualquer direito, apossou-se do imóvel objeto dos autos, sito à Rua Major Ávila 617, Bairro Granja Alzira, Queimados, RJ. Requerem: 1) a tutela provisória de urgência para a imissão dos autores na posse do imóvel; 2) a confirmação da tutela provisória em sede de sentença definitiva. Decisão de fl. 69 que indeferiu a tutela provisória de urgência, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da ré. Determinada a citação por OJA na fl. 100. Contestação às fls. 125/129 na qual a parte ré argui a carência da ação e ilegitimidade ativa. No mérito, afirma que na qualidade de companheira do falecido possui o direito de ser mantida na posse do imóvel, a título de direito real de habitação. Argumenta que os autores nunca tiveram a posse do imóvel e, portanto, não comprovam requisito indispensável para o reconhecimento do direito. Afasta a caracterização de esbulho, alegando ter direito real de habitação. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 144/146. À fl. 153, a parte autora afirma não ter outras provas a serem produzidas, tendo a parte ré manifestado o mesmo à fl. 159. Decisão de saneamento às fls. 162/163 que rejeitou as preliminares arguidas e encerrou a instrução processual. Decisão de fls. 168/169 que declinou a competência para a Comarca de Queimados. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação ajuizada pelos autores na qualidade de herdeiros do Sr. Mário Salvador de Souza em face de sua ex companheira. Compulsando os autos, nota-se que apesar de terem nomeado a demanda como imissão na posse, ação reivindicatória, não comprovam os autores a propriedade do imóvel pelo Sr. Mário Salvador, tendo juntado documentos que comprovam a posse daquele às fls. 34/52. Deste modo, a demanda se qualifica como reintegração de posse, já que alegam que a ré esbulhou o imóvel ao ocupá-lo, supostamente, de forma ilegítima após o falecimento do de cujus. A parte ré, em contestação afirma ter direito de permanecer na posse do imóvel por ter direito real de habitação na qualidade de companheira do de cujus. Importa notar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido do reconhecimento do direito real de habitação ao companheiro, apesar da literalidade do art. 1.831, do Código Civil que regula o tema. Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO ABERTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE . DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 . 1. O Código Civil de 2002 regulou inteiramente a sucessão do companheiro, ab-rogando, assim, as leis da união estável, nos termos do art. 2º, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB. Portanto, é…

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