Processo 0039781-06.2012.8.19.0066

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0039781-06.2012.8.19.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Volta Redonda- Cartório da 4ª Vara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA proposta por CSN CIMENTOS S/A em face de MM RECURSOS HUMANOS LTDA, visando o ressarcimento de valores trabalhistas que vem sendo obrigada a pagar em razão de condenações que lhes foram impostas pela Justiça do Trabalho. A autora afirma que, em 1996, celebrou contrato de prestação de serviços com a empresa FEM - Projetos, Construções e Montagens Ltda., para execução de serviços especializados de manutenção e caldeiraria. Sustenta que a FEM era integralmente responsável pelos empregados envolvidos na execução contratual, inexistindo qualquer vínculo empregatício ou obrigação trabalhista direta da autora. Posteriormente, a FEM firmou contrato de locação de mão de obra temporária com a ré, cabendo exclusivamente a esta o recrutamento, contratação, subordinação e pagamento dos trabalhadores. Apesar disso, esclarece que a Justiça do Trabalho vem reconhecendo a responsabilidade solidária da autora pelo pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas pela FEM e pela ré, obrigando-a a quitar débitos trabalhistas de empregados que não possuíam vínculo direto com ela. Diante desse cenário, a autora ajuíza ação regressiva para ser ressarcida pelos valores que vem suportando indevidamente, alegando que a responsabilidade pelos débitos é exclusiva da parte ré. Alega ainda que o pedido é inicialmente ilíquido, pois existem diversas ações trabalhistas em andamento, impossibilitando a quantificação exata do prejuízo no momento da propositura da demanda. Assim, pretende apresentar os valores efetivamente pagos ao longo da fase de liquidação de sentença. Ao final, requer a citação da ré para apresentar defesa; a procedência da ação para condenar a ré ao ressarcimento integral dos débitos trabalhistas e demais despesas suportadas pela autora, acrescidos de juros e correção monetária; a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Com a Petição Inicial vieram os documentos de fls. 24/33. Assentada de Audiência de Conciliação à fl. 17. Ausente a parte ré. Manifestação da Autora às fls. 306, na qual requer a citação por edital pelo fato da Ré não ter sido encontrada em mais de dez anos de diligências. Despacho à fl. 308, em que se defere a citação editalícia. Edital de Citação à fl. 317. Despacho à fl. 339, em que se decreta a revelia e nomeia Curador Especial. Contestação da Curadoria Especial às fls. 346/348. A Curadoria Especial suscita preliminar de nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não houve o esgotamento dos meios necessários para localização e citação pessoal da parte ré. Afirma que não foram realizadas diligências ou consultas aos sistemas disponíveis ao Judiciário, como INFOJUD, BacenJud e concessionárias de serviços, tornando a citação editalícia irregular e violadora do contraditório e da ampla defesa. Requer, assim, a declaração de nulidade da citação e a realização das diligências cabíveis para localização da ré. No mérito, apresenta contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, em razão da impossibilidade de impugnação específica dos fatos alegados na inicial. Ao final, requer o acolhimento da preliminar para declarar a nulidade da citação por edital; a improcedência dos pedidos da inicial; a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do CEJUR/DPGE-RJ; e a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental…

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