Processo 0039782-74.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0039782-74.2025.8.27.2729/TO AUTOR : VALDELICE VASCONCELOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB PR057521) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CREFISA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Evento 51) e por VALDELICE VASCONCELOS DOS SANTOS (Evento 57), ambos em face da sentença proferida no Evento 46, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Em suas razões (Evento 51), a instituição financeira executada alega a existência de contradição e erro de fato na sentença. Sustenta que o decisum deixou de considerar o perfil de risco da consumidora, que apresentava baixa pontuação de crédito (score) e alta probabilidade de inadimplência. Aduz que os juros aplicados são justificados pela condição de "negativada" da autora e que a utilização da taxa média de mercado do BACEN para operações genéricas não seria o parâmetro adequado. Por sua vez, a exequente Valdelice Vasconcelos dos Santos opôs embargos (Evento 57) alegando contradição quanto à condenação em danos morais, afirmando não ter formulado tal pedido, e questionando a distribuição dos ônus sucumbenciais. Instada a se manifestar sobre os embargos da executada, a exequente apresentou contrarrazões no Evento 60, pugnando pela rejeição do recurso sob o argumento de que as negativações apresentadas pela ré são posteriores aos contratos e que o recurso possui intuito meramente protelatório. Vieram os autos conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 Dos Embargos de Valdelice Vasconcelos dos Santos (Evento 57) Ab initio , cumpre verificar a admissibilidade do recurso interposto pela exequente no Evento 57. Compulsando o sistema processual, verifica-se que a sentença do Evento 46 foi publicada em 15/12/2025. O prazo de 05 (cinco) dias úteis para a oposição de embargos de declaração, conforme preceitua o art. 1.023 do Código de Processo Civil, findou-se em data anterior (26/12/2025) à protocolização da peça no Evento 57, ocorrida apenas em 22/01/2026. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias , em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Portanto, resta configurada a intempestividade do recurso da exequente. A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e sua ausência impede o conhecimento da matéria nela vertida. Assim, a rejeição dos embargos do Evento 57 é medida que se impõe por razões meramente formais. II.2 Dos Embargos da CREFISA S/A (Evento 51) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos pela executada no Evento 51. No mérito, todavia, não assiste razão à embargante. A embargante sustenta que a sentença foi contraditória ao não observar as provas de que a autora era consumidora de alto risco. No entanto, ao analisar o acervo probatório, observa-se que as negativações utilizadas pela instituição financeira para justificar as taxas de juros astronômicas (que chegaram a 987,22% (novecentos e oitenta e sete vírgula vinte e dois por cento) ao ano) referem-se a débitos junto à Nu Financeira S.A., Banco Santander e Banco do Brasil com datas de ocorrência em 2024 e 2025. Ocorre que os contratos objeto da revisão judicial foram firmados em períodos anteriores, especificamente nos anos de 2020 e 2023. É princípio…
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