Processo 0039784-26.2025.8.16.0021

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0039784-26.2025.8.16.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br (i) Autos nº. 0039784-26.2025.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Adicional de Horas Extras Valor da Causa:   R$24.108,75 Requerente(s):   PAULO ROBERTO SANTIAGO Requerido(s):   Município de Cascavel/PR VISTOS E EXAMINADOS. SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de declaratória c/c cobrança, na qual se requer a condenação do ente público demandado ao pagamento da diferença das horas extras recebidas, do contrato de trabalho da parte autora, acrescidos dos adicionais/gratificações e respectivos reflexos, devidamente corrigidos. Os fundamentos da sentença, ainda mais no sistema dos Juizados Especiais, devem primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir a celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo de enfrentar as questões importantes suscitadas pelas partes e expor o livre convencimento motivado do magistrado (artigos 8º e 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95), e, aqui, são os seguintes: O feito comporta o julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), até porque a matéria é exclusivamente de direito, prescindindo da produção de outras provas, além daquelas colacionadas aos autos. II.I. PREJUDICIAL DE MÉRITO: No que tange a aventada prescrição arguida pelo demandado, compulsando detidamente o bojo do presente caderno processual, verifica-se que a parte autora pugna o pagamento retroativo das diferenças de cálculo das horas extras laboradas. A prescrição invocada pelo réu atinge o pagamento de valores decorrentes das diferenças pleiteadas, não pagas, precedentes ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda (26.08.2025), ou seja, que precedem a data de 26.08.2020.   II.II. MÉRITO Cinge-se a controvérsia ao dever do réu em proceder o pagamento à parte autora das horas extras, em divisor devido, com base nas parcelas remuneratórias, incluindo-se adicionais e gratificações e com reflexos em 13º salário, férias e 1/3 de férias. Pois bem, patente que o atual divisor de horas extras é aplicado corretamente, nos termos Decreto Municipal sob nº 17.654/2023. Não obstante, antes da vigência do novo ato normativo, o cálculo das horas extras era realizado nos termos do Decreto Municipal 6.123/04. Com efeito, considerando a carga horária de 30 (trinta) horas semanais desempenhada pela parte autora, o divisor aplicado – até o mês de agosto de 2023 - era aquele previsto no art. 2º, § 2º I do aludido ato normativo: Divisor mensal = 180, para 30 horas semanais, quando, dever-se-ia levar em conta o número de horas semanais trabalhadas divididas pelos dias úteis e, ao final, multiplicar o resultado por 30, o que resulta no divisor de 150. Nesse contexto fático-jurídico, tal divisor deve ser observado também sobre o período anterior ao Decreto 17654/2023, eis que, naquele período, as horas recebidas pela demandante foram calculadas pelo divisor 180, o que torna inescusável o direito da parte autora, servidora pública municipal, ao recebimento das diferenças dos valores recebidos pelas horas extras trabalhadas, com todos os seus reflexos financeiros, a serem calculadas…

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