Processo 0039787-91.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0039787-91.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 25ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0039787-91.2026.8.17.2001 AUTOR(A): LILIAM APOLONIA DE OLIVEIRA, LIGIA APOLONIA DE OLIVEIRA, BALBINO COMERCIO DE ALUMINIO E SERRALHERIA LTDA. - EPP RÉU: CLAUDIO MOREIRA DE HOLLANDA CAVALCANTI DESPACHO Vistos, etc. BALBINO COMERCIO DE ALUMINIO E SERRALHERIA LTDA, LILIAM APOLONIA DE OLIVEIRA e LIGIA APOLONIA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIADA DE URGÊNCIA em face de CLAUDIO MOREIRA DE HOLLANDA CAVALCANTI. As autoras requereram, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando não possuírem condições financeiras de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Alegaram que, após o falecimento do genitor, houve intensa desorganização financeira nas empresas familiares e na própria dinâmica econômica da família, circunstância que teria ocasionado o surgimento de diversas dívidas, inclusive de natureza trabalhista, em razão das dificuldades enfrentadas na administração dos empreendimentos. Decido. Dispõem os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º - Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º - A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (...) Com efeito, embora a gratuidade da justiça possa ser deferida à pessoa natural, sua concessão não afasta a possibilidade de controle judicial, sobretudo quando houver elementos nos autos que recomendem a comprovação mais consistente da alegada insuficiência de recursos. No caso concreto, a parte autora limita-se a mencionar situação de dificuldade financeira, afirmando que, após o falecimento do genitor, houve significativa conturbação nas contas das empresas familiares e na vida econômica da família, com o surgimento de diversas dívidas, inclusive de natureza trabalhista. Todavia, não trouxe aos autos, até o presente momento, documentos hábeis a comprovar minimamente tal situação, inexistindo elementos suficientes que permitam aferir, de plano, a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Assim, reputo necessário oportunizar à parte autora a comprovação mais consistente de sua alegada hipossuficiência econômico-financeira, mediante a juntada de documentação apta a demonstrar sua atual capacidade patrimonial e financeira, a exemplo de…

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