Processo 0039791-52.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039791-52.2025.4.05.8300 APELANTE: M. D. EDUCACIONAL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MIRELLA CRISTINA ALBUQUERQUE DE LUCENA - PE31032 ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA - PE22633 APELADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Embargos de declaração opostos por M. D. EDUCACIONAL LTDA em face da decisão que negou provimento à apelação interposta pela ora embargante, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido, objetivando: a) o reconhecimento de que os efeitos da exclusão do Simples Nacional operaram-se apenas em relação aos meses de dezembro/2017 e dezembro/2018; b) os efeitos da exclusão do Simples Nacional se operaram apenas em relação aos meses de dezembro/2017 e dezembro/2018, devendo ser, consequentemente, determinado o cancelamento da cobrança oriunda do PAF nº 11274.720.258/2020- 84 referente ao período não alcançado pela apuração do Simples Nacional. Sustenta a parte embargante, em síntese, que o decisum incorreu em omissão/contradição quanto aos seguintes pontos: a) consta dos autos a detalhada demonstração de que, no ato de adesão ao PRLF, a embargante considerou os valores apresentados pela própria RFB, utilizando-se do Simulador de Cálculo do PRLF, ferramenta oficial disponibilizada pelo Fisco; b) apenas foi cientificada da inconsistência nos valores do parcelamento em 18/02/2025, quando todas as parcelas já haviam sido integralmente quitadas conforme os valores indicados pelo próprio sistema da RFB, ou seja, quase dois anos após a adesão ao PRLF, a qual ocorreu em 08/03/2023; c) o julgado embargado não analisou a cronologia dos fatos narrados, tampouco enfrentou a demonstração de que a ciência do erro somente ocorreu após a quitação das parcelas, por falha imputável exclusivamente ao sistema oficial da Administração; d) ao tratar a participação de sócio concomitante em outra empresa não optante do Simples Nacional como causa autônoma de impedimento da permanência da embargante no Simples Nacional, a decisão embargada nega vigência ao posicionamento definido pelo STJ sobre o tema no julgamento do REsp nº 1124507/MG e à própria legislação de regência. Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes na espécie. Com efeito, o decisum embargado foi expresso ao considerar que: "A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, adiante descritos. "I - RELATÓRIO M. D. EDUCACIONAL LTDA. (CNPJ nº 02.315.241/0001-55) ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), pleiteando: a) o reconhecimento de que os efeitos da exclusão do Simples Nacional operaram-se apenas em relação aos meses de dezembro/2017 e dezembro/2018; b) o cancelamento da cobrança oriunda do PAF nº 11274.720.258/2020-84 referente ao período não alcançado pela apuração do Simples Nacional; c) a restituição de valores pagos a maior; d) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Alegou vício na confissão de dívida, sustentando que a adesão à transação tributária ocorreu com base em erro no simulador oficial disponibilizado pela Receita Federal, o qual teria interpretado equivocadamente o campo "Capacidade de Pagamento", aplicando desconto de aproximadamente 70% (setenta por cento) em vez do percentual legalmente devido. No mérito,…
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