Processo 0039792-67.2012.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0039792-67.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA CONCEICAO SANTANA DOS REIS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL SIMOES - BA13295-A, NAYARA RIBEIRO DE SOUZA SIMOES - BA16197-A, JOSE CAETANO SANTIAGO VALLADARES - BA12808-A e MARCIO CAETANO DE SOUZA SANTIAGO VALLADARES - BA16564-A DESTINATÁRIO(S): MARIA CONCEICAO SANTANA DOS REIS SANTOS RAFAEL SIMOES - (OAB: BA13295-A) NAYARA RIBEIRO DE SOUZA SIMOES - (OAB: BA16197-A) JOAO ROBERTO PEREIRA DE MELO JOSE CAETANO SANTIAGO VALLADARES - (OAB: BA12808-A) MARCIO CAETANO DE SOUZA SANTIAGO VALLADARES - (OAB: BA16564-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457938037) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0039792-67.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039792-67.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA CONCEICAO SANTANA DOS REIS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL SIMOES - BA13295-A, NAYARA RIBEIRO DE SOUZA SIMOES - BA16197-A, JOSE CAETANO SANTIAGO VALLADARES - BA12808-A e MARCIO CAETANO DE SOUZA SANTIAGO VALLADARES - BA16564-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0039792-67.2012.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta pela União em face da sentença (ID 188062120 – fls. 234/238) que julgou improcedente o pedido de ressarcimento ao erário do valor de R$ 84.617,68 (oitenta e quatro mil seiscentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos) por suposta má gestão dos recursos do Sistema Único de Saúde por entender que não há provas nos autos, excluindo o nexo de causalidade. A parte sucumbente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem divididos igualmente entre os patronos da causa. Em suas razões recursais (ID 188062131), a parte apelante sustenta, em síntese, que o “Município de Santo Amaro procedeu à aquisição de medicamentos em quantitativos expressivamente superiores às reais necessidades de sua população, sem que aqui consideremos os medicamentos repassados pelo Estado da Bahia, do que resultou um prejuízo à União, à época, na ordem de R$ 54.429,84 (cinquenta e quatro mil e quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos)”. Argumenta que não houve planejamento para utilização dos medicamentos e sim simulação na aquisição dos medicamentos, o que configura o ilícito passível de ressarcimento ao erário. Contrarrazões apresentadas (ID 188062137). O Ministério Público Federal opina pelo provimento da apelação (ID 195309044). É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0039792-67.2012.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do mérito. A questão controvertida versa sobre o ressarcimento ao erário por parte do Ex-Prefeito Municipal e…
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