Processo 0039792-74.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0039792-74.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0039792-74.2025.8.17.8201 REQUERENTE: JAMACY FERREIRA DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por JAMACY FERREIRA DA SILVA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, na qual pleiteia a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada nem computada para aposentadoria, referente a período regularmente adquirido durante a atividade funcional, sob o argumento de que, ao tempo da passagem para a inatividade, não houve fruição nem contraprestação econômica correspondente. Regularmente citado, o Réu apresentou contestação arguindo, em suma: a ausência de comprovação documental dos fatos alegados; a necessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão da licença; a incidência do art. 131, § 7º, III, da Constituição Estadual (redação da EC 16/99) que veda tal conversão; o afastamento da tese de enriquecimento ilícito e a inaplicabilidade dos Temas 635/STF e 1086/STJ ao caso concreto. Por fim, impugnou os cálculos da inicial alegando que o autor não teria completado o 3º decênio devido à retroatividade dos efeitos financeiros da aposentadoria. Houve réplica. É o relatório. Decido. 1. PRELIMINAR – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Réu sustenta a impossibilidade da pretensão, o que remete à análise do prazo prescricional. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores consolidou que o direito à conversão em pecúnia de licenças não gozadas somente se torna exigível com a aposentadoria, momento em que nasce para o servidor a pretensão indenizatória (princípio da actio nata). O termo inicial da prescrição, portanto, não é a data da aquisição do decênio, tampouco supostos prazos administrativos internos, mas a data em que o servidor passa à inatividade e constata que não houve fruição nem averbação do período adquirido. No caso dos autos, o autor passou para a inatividade em 29/01/2021 (Portaria FUNAPE nº 0163), com efeitos retroativos a 18/07/2020. A ação foi ajuizada em 20/09/2025, ou seja, dentro do quinquênio legal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Assim, não há prescrição a ser declarada. Ademais, ainda que se cogitasse de eventual prescrição administrativa para requerimento interno, tal entendimento não tem o condão de suprimir o direito material já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. A Administração não pode invocar suposto decurso de prazo interno para locupletar-se indevidamente, sob pena de flagrante enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Portanto, afasto qualquer prejudicial de prescrição. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide reside na possibilidade de conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio (licença especial) adquiridos e não gozados por servidor militar após a edição da Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999. Inicialmente, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 635 (ARE 721.001/RJ), fixou a seguinte tese de repercussão geral: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa". No mesmo sentido, o Superior Tribunal…

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