Processo 0039793-59.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0039793-59.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0039793-59.2025.8.17.8201 REQUERENTE: AIUDE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por AIUDE FERREIRA DA SILVA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, na qual pleiteia a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas nem computadas para aposentadoria, referentes a períodos regularmente adquiridos durante a atividade funcional, sob o argumento de que, ao tempo da aposentadoria, não houve fruição nem contraprestação econômica correspondente. Regularmente citado, o Réu apresentou contestação, arguindo, em síntese, a escassez documental quanto à aquisição do direito, a ausência de requerimento administrativo prévio, a vedação contida no art. 131, § 7º, III, da Constituição Estadual (EC nº 16/99) e a necessidade de comprovação de que a não fruição decorreu de necessidade do serviço. Subsidiariamente, impugnou os cálculos da inicial quanto à aplicação da Taxa Selic. Houve réplica. É o relatório. Decido. 1. PRELIMINAR – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores consolidou que o direito à conversão em pecúnia de licenças não gozadas somente se torna exigível com a aposentadoria, momento em que nasce para o servidor a pretensão indenizatória. O termo inicial da prescrição, portanto, não é a data da aquisição do decênio, tampouco supostos prazos administrativos internos, mas a data em que o servidor passa à inatividade e descobre que não houve fruição nem averbação do período adquirido. No caso dos autos, o autor passou para a inatividade (reserva remunerada) em 30/12/2021, conforme Portaria FUNAPE nº 7012 acostada aos autos. A ação foi ajuizada em 20/09/2025, ou seja, dentro do quinquênio legal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Assim, não há prescrição a ser declarada. Ademais, ainda que se cogitasse de eventual prescrição administrativa para requerimento interno, tal entendimento não tem o condão de suprimir o direito material já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. A Administração não pode invocar suposto decurso de prazo interno para locupletar-se indevidamente, sob pena de flagrante enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Portanto, afasto a prejudicial de prescrição. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio (licença especial) adquirida e não gozada por servidor militar que passou para a inatividade. De início, cumpre enfrentar a vedação contida no art. 131, § 7º, III, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 16/1999. Referido dispositivo proíbe o pagamento de férias e licença-prêmio não gozadas, salvo por falecimento do servidor em atividade. No entanto, tal norma deve ser interpretada de forma restritiva e em harmonia com os princípios constitucionais superiores. A vedação imposta pela EC 16/1999 aplica-se apenas aos casos em que a não fruição decorre de interesse exclusivo do servidor enquanto este ainda detém o vínculo ativo. Uma vez rompido o vínculo pela aposentadoria ou inatividade, a impossibilidade de gozo in natura transmuda o direito em obrigação de indenizar, sob pena de enriquecimento sem causa do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados