Processo 0039795-73.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0039795-73.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0039795-73.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : PEDRO PEREIRA MACHADO ADVOGADO(A) : FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) SENTENÇA Trata-se de  embargos de declaração  opostos por  PEDRO PEREIRA MACHADO , contra a decisão do  evento 19, SENT1 , que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Dispenso o relatório. Decido. Os embargos de declaração, em sede de juizados especiais, estão previstos na Lei nº 9.099/1995, em seu art. 48, aplicável de forma subsidiária ao Juizado da Fazenda Pública, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Nesse sentido: "Art. 48.  Caberão embargos de declaração  contra sentença ou acórdão  nos casos previstos no Código de Processo Civil.                      Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício".  Dentre os requisitos de admissibilidade intrínsecos, destaca-se o cabimento, consistente na adequação do ato jurídico que se pretende impugnar ao recurso a ser interposto. No caso dos embargos de declaração, o cabimento restringe-se à natureza do ato judicial, que deve, necessariamente, consistir em sentença ou acórdão, inexistindo previsão legal, no âmbito dos juizados, para oposição contra despacho ou decisão interlocutória, como no caso em tela. Quando o art. 48, caput, da Lei nº 9.099/1995 menciona “nos casos previstos no Código de Processo Civil”, faz referência às hipóteses de cabimento, quais sejam: correção de erro material, omissão, contradição, obscuridade ou necessidade de esclarecimento. Vê-se, portanto, que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como recurso de fundamentação vinculada (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 5. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2008, p. 179). Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA. I - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. II - O recurso de embargos de declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não lhes sendo atribuível eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). (...). III - Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os embargos de declaração. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 963.313/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017). O embargante defende, em suma, a ocorrência de omissão quanto ao período de 02/07/2023 a 16/07/2023, supostamente reconhecido na fundamentação, mas ausente no dispositivo; contradição em relação ao período de junho de 2024; e erro material, pois o dispositivo não teria incluído os períodos de julho de 2023 e junho de 2024 que, segundo o embargante, foram reconhecidos ou deveriam ter sido reconhecidos na fundamentação. 1. Da Omissão Quanto ao Período de Julho de 2023…

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