Processo 0039803-15.2011.4.01.3500
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0039803-15.2011.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO - GO24956-A POLO PASSIVO:SERGIO MELO VIEIRA DA PAIXAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEIRON CRUVINEL - GO2084 DESTINATÁRIO(S): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO - (OAB: GO24956-A) SERGIO MELO VIEIRA DA PAIXAO NEIRON CRUVINEL - (OAB: GO2084) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456623322) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0039803-15.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039803-15.2011.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO - GO24956-A POLO PASSIVO:SERGIO MELO VIEIRA DA PAIXAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEIRON CRUVINEL - GO2084 RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0039803-15.2011.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa de Assistência dos Advogados de Goiás contra o acórdão assim ementado: CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE GOIÁS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ARTROPLASIA DE QUADRIL. PRÓTESE IMPORTADA. COBERTURA CONTRATUAL PREVISTA. REEMBOLSO. POSSIBILIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta contra a sentença pela qual o Juízo de origem julgou procedente o pedido de condenação da parte apelante ao reembolso à parte autora da quantia de R$ 22.251,88 (vinte e dois mil duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos), relativa à aquisição de prótese importada para realização de procedimento cirúrgico. 2. Hipótese em que a ação foi ajuizada com o único objetivo de ressarcimento do valor despendido para aquisição de “prótese importada” utilizada na cirurgia a qual submetida a parte autora, uma vez que todos os demais custos com o procedimento cirúrgico (insumos, materiais, honorários) foram devidamente pagos pelo plano de saúde. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui julgados nos quais reconhece a abusividade da “cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado” (AREsp n. 923.058/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 10/11/2016), entretanto, também possui precedentes nos quais ressalvou que a restrição da utilização do material importado necessário à realização de procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde somente se afiguraria abusiva quando inexistente material similar nacional (REsp n. 1.645.616/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 13/10/2017; AgInt no REsp 1247645/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe…
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