Processo 0039806-48.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0039806-48.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
08/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0039806-48.2025.4.05.8000 AUTOR: A. L. D. S. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA SIQUEIRA BRAGA - AL21436 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA CAVALCANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO AURELIO LESSA TENORIO CAVALCANTE - AL11528 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por A. L. D. S. C., menor representado por sua genitora Maria José da Silva Cavalcante, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A parte autora sustenta, em síntese, que é portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), o que configura impedimento de longo prazo, e que vive em situação de vulnerabilidade socioeconômica, residindo com seus genitores em grupo familiar de três pessoas, mantido essencialmente pela renda da genitora. Afirma que o requerimento administrativo formulado em 16/06/2025 (NB 722.332.026-6) foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de não atendimento ao critério de renda. Requer a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência desde a data de entrada do requerimento, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas e acrescidas de juros, além de tutela de urgência para implantação imediata. O INSS apresentou contestação na qual reconhece a controvérsia restrita ao requisito econômico e sustenta a ausência de miserabilidade, sob o argumento de que o grupo familiar seria composto por quatro membros e de que a renda apurada nos sistemas oficiais seria incompatível com o benefício, incluindo no cálculo a renda do genitor e de um irmão do autor. Requereu a improcedência do pedido, com observância da prescrição quinquenal, da renúncia ao excedente ao teto do Juizado e da disciplina de correção e juros da Emenda Constitucional 113/2021. Foi realizada perícia médica (laudo de 05/11/2025), bem como perícia social por assistente social do juízo, mediante visita domiciliar em 24/03/2026 (laudo de 26/03/2026). A parte autora manifestou concordância com ambos os laudos e apresentou impugnação à contestação, sustentando que o irmão e a renda atribuída ao genitor não integram o núcleo familiar atual. O Ministério Público Federal, em razão do interesse de incapaz, ofertou parecer pela procedência do pedido. Não há registro de processos correlatos do autor contra o INSS. É o relatório. Decido. Fundamentação Das questões processuais A pretensão ajusta-se à competência do Juizado Especial Federal e ao respectivo teto de alçada, tratando-se de benefício de valor mínimo cujas parcelas vencidas, somadas às vincendas no limite legal, não ultrapassam sessenta salários mínimos, sendo desnecessária renúncia ao excedente. Cuida-se de relação de trato sucessivo, mas, ajuizada a ação em 18/08/2025 e fixada a data de entrada do requerimento em 16/06/2025, não há parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura, razão pela qual não há prescrição a reconhecer. A ausência de eficácia material da revelia em desfavor da Fazenda Pública não se coloca, pois o INSS contestou; de todo modo, o exame que segue assenta-se na prova dos autos, e não em presunção. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. Do regime jurídico e dos requisitos do benefício O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição e…

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