Processo 0039809-73.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0039809-73.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
29ª Vara Federal PE
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0039809-73.2025.4.05.8300 AUTOR: IVETE ANTONIETA BRAZ DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por IVETE ANTONIETA BRAZ DE CARVALHO, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 17/02/2025, após o reconhecimento da especialidade de alguns períodos de trabalho com submissão a agentes nocivos, bem como o pagamento das parcelas atrasadas e tutela de urgência. É breve o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE - Da gratuidade judicial Para efeito de concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência - considerados os objetos das ações que tramitam perante esta unidade jurisdicional - e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o qual não foi superado no caso ora sob exame. Assim, defiro a gratuidade judicial, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas, de modo que caberá ao douto juiz-relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. - Da prescrição Reconheço a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda, com fulcro no parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91. MÉRITO - Da aplicação da norma no tempo: a EC 103/19 x regime jurídico anterior Aplicável a norma vigente à data da implementação dos requisitos pelo segurado para a concessão do benefício previdenciário em conformidade com o princípio o tempo rege o ato (tempus regit actum). Por oportuno, cabe destacar que incidirá ou regime anterior ou o posterior ao novo ordenamento. Logo, descabe conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior. A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários (STF, RE 575.089, 24.10.08, repercussão geral - tema 70). Assim, o segurado se submeterá às normas da recente Reforma da Previdência instituída pela EC 103/19, com suas regras de transição, quando incluída na contagem do tempo contributivo o período trabalhado a partir de 13/11/2019. Assentada tal premissa, o benefício cujo cálculo engloba tempo de trabalho até 12/11/2019, data promulgação da Reforma da Previdência, será disciplinado pelo regime jurídico anterior. Portanto, a depender do caso concreto, serão observadas as regras, ora vigentes, a partir da EC 103/19, que promoveu substancial modificação na forma de cálculos dos benefícios previdenciários e inseriu a idade como requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial. Do contrário, incidirão as normas revogadas, que disciplinam a hoje extinta aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial, ambas sem idade, as quais encontravam-se disciplinadas no art. 201 da CF, EC 20/1998, arts. 52 a 56 da Lei nº 8.213/91 e arts. 56 a 63 do Decreto nº 3.048/99. Frisa-se, ainda, a impossibilidade de contagem de tempo de exercício de atividade concomitante, e que os períodos laborados…

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